BORRADOR
(Documento deTrabalho)
Proposiçom de Lei de Iniciativa Legislativa Popular contra a Violência de Género e a Pobreza.

Exposiçom de motivos

TITULO I
Disposiçons Gerais
Artigo 1.- Definiçom de violência de género
Artigo 2.- Objeto da Lei

TITULO II
MEDIDAS DE PREVENÇOM
CAPITULO I
Modificaçons no sistema educativo galego
Artigo 3 .- Criaçom das Equipas de Educaçom para a Igualdade
Artigo 4 .- Inclussom no DCB da asignatura “Educaçom Sexual e Afectiva” e conteudos específicos de Educaçom para a Igualdade.
Artigo 5.- Programas de Formaçom Docente
Artigo 6 .- Sobre os centros concertados.

CAPITULO II
Medidas contra a pobreza

TÍTULO PRELIMINAR.
Artigo 7.-

TÍTULO I.
Do salário social da Galiza

TÍTULO II.
Das Ajudas para situaçons de emergência social

TÍTULO III.
Programas de desenvolvemento integral comunitário.
Artigo 8.- Fundo de Garantía do Pago de Alimentos.

CAPITULO III
Da publicidade e os meios de comunicaçom na Galiza.
Artigo 9.- Comissom da Publicidade na Galiza
Artigo 10.- Participaçom na Companhia de Radio-Televissom de Galiza

CAPITULO IV
Da trasversalidade nas distintas administraçons
Artigo 11.- Obrigatoriedade dos estudos de género
Artigo 12.- Utilizaçom dumha linguage nom sexista
Artigo 13.- Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo.

TITULO III
MEDIDAS DE PALIAÇOM DOS EFECTOS DA VIOLÊNCIA DE GÉNERO

Artigo 14.- Entidades com competência em Serviços Sociais.
Artigo 15.- Serviços de atençom às vitimas e Centros de atençom especializada.
Artigo 16.- Intervençom do Serviço Galego de Saude
Artigo 17.- Coordenaçom com o poder judicial


TITULO IV
ÓRGANOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 18.- Reforma do SGI
Artigo 19.- Criaçom da Conselharia da Mulher
Artigo 20.- comissom Autonómica da Mulher

DISPOSIÇONS ADICIONAIS

Mulheres com discapacidades
Mulheres presas
Avaliaçom

DISPOSIÇONS FINAIS

Entrada em vigor
Derogaçom

EXPOSIÇOM DE MOTIVOS

A violência de género na Galiza, nas suas múltiples expressons, provoca cada ano miles de vítimas, como assim o reflicte o número de denúncias apresentadas, e nalgúns casos com resultado de morte. Até o momento nom existe nemgum estudo o suficientemente rigorosso que nos permita umha vissom completa desta realidade, mas sim podemos afirmar que se reproduze no tempo, tem causas que devenhem da discriminaçom e opressom das mulheres na sociedade patriarcal e existem medidas preventivas, de atençom às vítimas e cámbios nas estructuras sociais que permitem diminuir e paliar os efectos desta violência no caminho da sua completa erradicaçom. À situaçom de violència que vivemmuitas cidadans no nosso país, temos que somar em muitos casos umha situaçom de pobreza, muitas vezes provocada pola situaçom de malos tratos ou ruptura das relaçons de convivéncia. Assistimos assim no nosso país um aumento da feminizaçom da pobreza e também umha maior vulnerabilidade das mulheres e as suas cranças, em situaçom de pobreza, ante a violência de género.

Esta Lei propom, tendo em conta as competências das instituiçons autonómicas da Galiza, umha serie de medidas preventivas em distintos ámbitos onde se perpetua ou justifica, a violència de género. No ámbito educativo propom-se umha nova figura no organigrama escolar, complenas competências para desenvolver os objectivos da Educaçom para a Igualdade. A formaçom do pessoal docente é básica para conseguir estes objectivos. A publicidade e os medios de Comunicaçom tenhem umha importáncia relevante na nossa sociedade. Esta Lei pretende incluir na Comissom da Publicidade na Galiza e na Companhia de Radio-Televissom de Galiza,a aqueles agentes sociais destacados na luita contra o sexismo.

A luita contra a pobreza apresenta-se como umha medida preventiva na luita contra a violência na nossa sociedade, ademais de preservar às mulheres que sofrem mais intensamente os efectos desta violência, da dupla vitimizaçom. Fazendo universais as medidas contra a pobreza, realizamos umha maior cobertura na prevençom de situaçons de violència dentro das unidades de convivência, e fazemos assim mesmo, menos vulnerábeis às mulheres pobres a sofrer este tipo de violência dentro do mercado laboral. A implantaçom do salário social e o Fundo de Garantía no Pago de Alimentos, perseguem estes objectivos.

As Administraçons nom estam esentas de responsabilidade ante a perpetuaçom da violência de género. Esta lei propóm algunhas medidas ao respecto,como som, a obrigatoriedade dos Estudos de Género diante das medidas que tomem e a utilizaçom dumha linguage nom sexista. Ademais corresponde-lhes também às administraçons um compromisso para promover esses mesmos cámbios de actitude na sociedade, para proponse o desenvolvimento dum Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo.

Os cámbios que propóm esta Lei em materia de atençom às vitimas de violència na Galiza parte do suposto que umha realidade que afecta de jeito tam preocupande a muitas das nossas cidadáns e às suas familias, nom pode quedar em maos de entidades com fins lucrativos. Os recursos dos que se dote a nossa Comunidade devem serviços públicos, com o suficiente orçamento e com as equipas dotadas convenientemente para desenvolver programas de atençom integral. A Coordenaçom com o Serviço Galego de Saude e com o poder judicial poder judicial debe estar asegurada.

A sociedade galega deve dotar-se, ou melhorar no caso dos existentes, daqueles organismos que especificamente trabalhem para planear e asegurar as políticas de igualdade. Esta lei propom a obrigatoriedade para os governos galegos da criaçom da Conselharia da Mulher e a reforma do Serviço Galego de Igualdade . Estas políticas de Igualdade devem realizar-se partindo da aportaçom e participaçom da cidadania através dos canles estabelecidos no ordenamento autónómico, mas, esta lei propóm abrir um caminho face a democrácia participativa incluindo umha reforma da Comissom Autonómica da Mulher, para converte-la, através da representaçom dos Conselhos Municipais da Mulher num organismos representativo do movimento de mulheres na Galiza e um interlocutor dinámico na participaçom da elaboraçom e ejecuçom das politicas de igualdade.

As mulheres com discapacidades e as mulheres em régime carcerario, encontram no nosso país verdadeiras barreiras físicas e sociais para a sua integraçom e pleno desenvolvimento como cidadáns. Estas mulheres padecem como todas as demais a violència de género. As disposiçons adicionais instan às instituçons a asegurar os beneficios desta Lei

Titulo I
DISPOSIÇONS GERAIS

Artigo 1.- Definiçom de violência de género.

Constitue violência de género todo acto de violência, baseado na pertenza da pessoa agredida ao sexo feminino, que tenha ou poda ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, assim como as ameazas de tais actos, a coacçom, a privaçom arbitrária da liberdade, ou as discriminaçons que produzam esses danos ou sofrimentos, tanto se se produzem na vida pública como na privada. O objectivo último da violência de género é o submetimento da mulher.

Artigo 2.- Objeto da Lei

A presente proposiçom de Lei tem como objecto atalhar a violência de género na Galiza. Dentro do marco competêncial que permite a Autonomia da Galiza intenta modificar aquelas estruturas e leis e que a perpetuam ou resultam insuficientes para combate-la, e influir nos comportamentos socias que a justificam e a reproducem. Assim mesmo a presente Lei ten também como objectivo a creaçom e desenvolvemento dun conjunto coordinado de medidas orientadas á luita contra a pobreza.

Titulo II
MEDIDAS DE PREVENÇOM

Capítulo primeiro
Modificaçons no sistema educativo galego

Artigo 3 .- Criaçom das equipas de Educaçom para a Igualdade

B)Contidos especificos na área de conhecemento do medio natural, social e
cultural en EP.
Unha área especifica “Educaçom Sexual e Afectiva” en ESO.

C) Formaçom do profesorado
Materia obrigatoria dentro de todos os estudios de Ciencias da Educaçom,
psicoloxía, pedagoxía, logopedia, educadora social, trabalhadora social e
nos cursos de capacitaçom docente CAP


A Administraçom Educativa Galega,no praço de dous anos desde a publicaçom desta Lei , impulsará a Criaçom de Equipas de Coeducaçom em todos os centros educativos com a funçom de sensibilizar à comunidade educativa sobre a discriminaçom e violência de género e estabelecer programas de intervençom que modifiquem essa situaçom. Polo que se modifica o Decreto 374/1996 referido ao funcionamento orgánico das escolas de educaçom infantil e dos colegios de educaçom primária no Título III, Artigo 53º que quedaria redactado do seguinte jeito:

Artigo 53º

Equipa de Educaçom para a Igualdade:

Artigo 1

A Equipa constitue-se com o objectivo de formar:
-Na igualdade entre mulheres e homens.
-No respeio aos direitos e liberdades fundamentais como seres humanos.
-Na prevençom da violência de género, considerada esta como unha violaçom
desses direitos fundamentais, mediante a resoluçom pacífica dos conflictos.

Atigo 2

A Equipa estará constituida pola pessoa coordenadora proposta polo claustro,
pola chefatura de estudos, umha pessoa docente representante de cada ciclo por proposta das suas integrantes e a orientadora do departamento de orientaçom do que
dependa o centro assim como a profissional que fai funçons de orientaçom no
centro quando nom está constituido o departamento no próprio centro.
Poderám incorporar-se ao trabalho da Equipa para temas pontuais outras pessoas
da comunidade educativa.

Artigo 3

Umha vez constituida a Equipa, a coordinadora desempenhará as suas funçons
por dous anos, renovabeis, se é o caso ou cesará por renúncia motivada e
aceptada polo claustro ou por revogaçom polo claustro mediante informe
razoado.

A coordinaçom será desempenhada, preferentemente, por umha professora com
perfil feminista.

Artigo 4

A coordenadora formará parte do Departamento de Orientaçom, da Comissom de
Coordenaçom Pedagógica e do Conselho Escolar.

Artigo 5

É competência da Equipa de Educaçom para a Igualdade:
-Apresentar, a través do claustro, propostas à equipa directiva para
objectivos coeducativos que se incluirám no Projecto Educativo de Centro.
-Propor às equipas docentes objectivos coeducativos que se incluirám no
Proxecto Curricular de Centro.
-Elaborar um Programa de Actuaçons Coeducativas..
-Propor o Programa Coeducativo na Comissom de Coordenaçom Pedagógica e no Departamento de Orientaçom para a sua inclussom no Plano Anual de Centro a través das programaçons de ciclo e do Plano de Acçom Titorial.
-Apresentar um Programa ao claustro para aprovaçom ou modificaçons.
-O Programa de Actuaçons Coeducativas irá incluido no Plano de Acçom Titorial.
-Apresentar o Programa no Conselho Escolar para a sua aprovaçom e o
desinamento dum orçamento de investimento para aplica-lo.

Artigo 6

Som competências da Coodenadora da Equipa de Educaçom para a Igualdade:
-Paticipar na CCP , no DO e no Conselho Escolar.
-Responsabilizar-se da redaçom do Programa de Actuaçom Coeducativa e
apresenta-lo a través da CCP e o DO no Claustro.
-Apresentar o Programa no Conselho Escolar.
-Convocar e dinamizar as reunions da Equipa.
-Redactar as actas das reunions, assim como a redacçom da memória final do
curso na que se fará umha avaliaçom do Programa.
-Proporcionar-lhe a toda a comunidade educativa informaçom sobre as
actividades da Equipa e todas aquelas relacionadas com a igualdade de género
e contra a violência de género.


Artigo 4 .- Inclussom no DCB da asignatura “Educaçom Sexual e Afectiva” e conteudos específicos de Educaçom para a Igualdade.

A Administraçom Educativa Galega realizará as modificaçons do DCB. Modificaçom do Decreto 254/1992. Venres, 14 de agosto do 1992 para incluir no mesmo conteudos específicos na área de Conhecemento do Medio Natural, Social e Cultural en EP e de Conhecemento do Medio na Educaçom Infantil .
Modificaçom do mesmoDCB para incluir umha área especifica de “Educaçom Sexual e Afectiva” em ESO, Bacherelatos e Ciclos Formativos.

Artigo 5.- Programas de Formaçom Docente

1-A Xunta de Galiza, a través da Conselharia da Mulher e a Conselharia de Educaçom tomarám todas as medidas necessárias para garantir que os Estudos de Género, que incluam a Formaçom para a Igualdade,sejam materia obrigatória dentro dos programas de estudos de Ciencias da Educaçom, Psicoloxía, Pedagogía, Logopedia, Educaçom Social, Trabalho Social e nos cursos de capacitaçom docente CAP.

2-A Administraçom Educativa galega no praço de tres anos desde a publicaçom desta lei, levará adiante um programa de formaçom de todo o conjunto do professorado em activo, para a adquisiçom de conhecimentos, habilidades e valores relacionados com a Educaçom para a Igualdade.

Artigo 6 .- Sobre os centros concertados.

A Xunta de Galiza, romperá os acordos de concertaçom com todos aqueles centros de ensino de carácter privado que realizem, nalgum dos aspectos desenvolvidos pola comunidade educativa, discriminaçom por género.

Capitulo segundo
Medidas contra a pobreza

TÍTULO PRELIMINAR.

Artigo 7. Salário social, ajudas em situaçom de emergencia social e programas integrais de desenvolvemento comunitario.

Os artigos 1, 2, 3, 5,7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, título da secçom,17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e ss. da Lei 9/91, modificada pola Lei 1/99 de Medidas Básicas para a Inserçom Social, que, por medio da presente Lei, pasará a denominarse Lei do Salário Social da Galiza, quedarán redactados do seguinte xeito:

Artigo 1. A presente Lei ten por obxecto a creaçom e desenvolvimento dun conjunto coordinado de medidas orientadas á luita contra a pobreza e a violência de género na Comunidade Autónoma de Galiza e á reinserçom social e/ou laboral das pessoas afectadas polas diferentes formas de exclusom e marxinaçom social.

Artigo 2.
O plan de luita contra a pobreza incorpora ao sistema de serviços sociais da comunidade autónoma de Galiza os seguintes programas:
a.Salário social de Galiza.
b.Ajudas para situaçons de emergência social.

Artigo 3.
O Salário social de Galiza e as ajudas para situaçons de emergência social configuran-se como direitos reconhecives a toda pessoa que reúna os requisitos e condiçons exigidos na presente Lei e segundo os preceptos contidos na mesma.

Artigo 4.
O desenvolvimento e aplicaçom da presente Lei corresponderán aos órganos competentes da administraçom autonómica en colaboraçom cos concelhos, con arranxo ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.
Correspondelhes á Conselharia competente en materia de serviços sociais e á Conselharia da Mulher, o exercicio das seguintes funçons:
a.Elaboraçom das normas de desenvolvimento da presente Lei.
b.Controlo e avaliaçom geral da aplicaçom das medidas contempladas na presente Lei, sen perjuizo do establecido no capítulo VIII do título I.
c.A concesom, modificaçom, suspensom, extinçom, denegaçom e pago do Salário social de Galiza e das ajudas para situaçons de emergencia social.
d.A proposta dos programas a incluir no anteprojecto dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma de Galiza.
e.A potenciaçom da rede de serviços sociais de atençom primaria precisos para a eficaz aplicaçom das medidas reguladas na presente Lei, sen perjuizo do establecido no artigo seguinte.
f.A elaboraçom dos estudos de pobreza, das causas da mesma e da sua localizaçom social e territorial, así como das suas causas e conseqüencias fazendo especial fincapé na feminizaçom da pobreza e a vulnerabilidade que gera a respeito da violência de género, que permitam a realizaçom dun mapa de pobreza na Galiza e a sua actualizaçom.
g.A proposta de convénios con outras Comunidades Autónomas que permitam o mantemento de direitos adquiridos ou en curso de adquisiçom por pessoas beneficiarias vecinhas das respectivas Comunidades Autónomas en virtude do principio de reciprocidade.

Artigo 6.
Corresponde aos Concelhos da Comunidade Autónoma de Galiza o exercicio das seguintes funçons:
a.Em cooperaçom coa Xunta de Galiza, as Diputaçons Provinciais e os órganos competentes da Administraçom Geral do Estado, implantar e desenvolver os serviços sociais de atençom primaria precisos para a aplicaçom do disposto na presente Lei, de acordo coa legislaçom vigente na materia.
b.Cooperar coa Xunta de Galiza na aplicaçom da presente Lei nos termos estabelecidos na mesma.
c.Melhorar, com cargo aos orçamentos, as ajudas para situaçons de emergencia social, de acordo coas condiçons estabelecidas no título segundo, sen perjuizo de que poidam celebrar convénios coa Xunta de Galiza a fim de asumir a gestom única das mesmas, previa transferência dos créditos que lhes correspondam.

Titulo I.
DO SALÁRIO SOCIAL DE GALIZA.

Capitulo I.
DISPOSIÇONS XERAIS.

Artigo 7.
1. O Salário social de Galiza configura-se como umha prestaçom social destinada a garantir recursos económicos de subsistencia a quem careça deles, assím como a acadar a sua autonomía e integraçom normalizada.
2. O Salário social de Galiza, em quanto a prestaçom económica, terá carácter alimenticio, pessoal e nom transmisivel, nom podemdo ser obxecto de embargo ou retençom. Asimesmo, terá carácter subsidiario e complementario de calquer outro ingresso ou prestaçom de acordo co estabelecido nos artigos 12 e 14 da presente Lei.

Artigo 8.
1. As pessoas perceptoras de pensoms ou ajudas de carácter público, contributivas ou nom contributivas, só terám direito, sempre que cumplam todos os requisitos estabelecidos na presente Lei, ao acceso a esta prestaçom com carácter complementario da que percevam.
2. Nom obstante, terám também direito ao subsidio básico e ao complemento variable aquelas pessoas que, por ter cargas familiares tivessem direito a prestaçons de protecçom à familia, de acordo coa legislaçom em vigor nos térmos estabelecidos no artigo 14.
3. Igualmente poderám acceder á prestaçom quen, puidendo obter as prestaçons sinaladas no número 1 do presente artigo, nom tivessem exercitado as acçons pertinentes para o seu reconhecemento.

Capitulo II.
DAS PESSOAS BENEFICIARIAS.

Artigo 9
1. Poderám ser beneficiarias do Salário social de Galiza, nas condiçons previstas na presente Lei, aquelas pessoas que reúnam os seguintes requisitos:
c.Ter residéncia efectiva em cualquera dos municipios da Comunidade Autónoma Galega, no momento da formulaçom da solicitude.
O cumplimento do requisito de residéncia efectiva poderá acreditarse do seguinte xeito:
Por certificaçom dumha entidade sem ánimo de lucro com pessoalidade jurídica e de conhecido carácter social.
Por declaraçom jurada dumha pessoa que resida e se atope empadroada no municipio da Comunidade Autónoma Galega onde se realice a solicitude da prestaçom, sem que, em nengúm caso, poida denegarse o salário social a cidadás ou cidadáns doutros estados polo feito de nom poder optar a um permiso de residéncia.
d.Ter constituida umha unidade de convivéncia independente, vinculada económicamente á pessoa solicitante.
e.Que sejan maiores de idade..
f.Dispor duns recursos inferiores á quantía da prestaçom económica do Salário social de Galiza que lhes correspondera consideramdo a sua situaçom económica e familiar dacordo cos artigos 12 e 14 da presente Lei.
g.Que nom existam pessoas legalmente obrigadas e com possibilidade real de prestar-lhes alimentos dacordo coa lexislaçom civil. Eximirá-se deste requisito a aquelas pessoas solicitantes das que se prevea que a obligaçom de alimento nom poida fazer-se efectiva por malos tratos, relaçons familiares deterioradas ou inexistentes, das que exista constancia no expediente.
Nom obstante, considera-se que nom tenhem a obriga de prestar alimentos as pessoas com parentesco coas solicitantes que, en atençom às circunstancias socioeconómicas concurrentes, nom podem fazer frente ou atender às necessidades básicas da unidade familiar solicitante sem desatender as próprias necessidades ou as dos familiares ao seu cargo. As circunstancias constarám claramente no informe social correspondente.
2. Aos efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por residéncia efectiva aquela na que habite a pessoa solicitante no momento de fazer a solicitude da prestaçom.

Artigo 10.

1. Concederám-se tantas prestaçons de salário social de Galiza por unidade de convivéncia independentes como sejam necessarias atendendo aos factores económicos e socias previstos na presente Lei.
2. Aos efeitos previstos na presente Lei, considerará-se unidade de convivéncia independiente às pessoas que vivam soas, e, no seu caso, ao conjunto de pessoas que convivam no mesmo marco físico e se atopem vinculadas coa pessoa solicitante por matrimónio ou qualquer outra forma de relaçom afectiva estavel, com independencia da opçom sexual, por adopçom ou acolhemento ou por parentesco de consanguinidade ou afinidade ata o quarto e segundo grado respeitivamente.
3. Nom obstante o anterior, quando numha unidade de convivéncia existam pessoas com menores ao seu cargo, considerará-se que constituem unha unidade de convivéncia independente.
4. A unidade de convivéncia independente beneficiaria nom perderá esta condiçom quando por causa de força maior, accidente ou desafiuzamento se veja na obriga de residir com outra.
5. Reglamentariamente determinarám-se os supostos do marco físico de residéncia colectiva que poidam ser considerados unidade de convivéncia independente aos efeitos deste artigo.

Capitulo III.
DAS PRESTAÇONS.

SECÇOM I. PRESTAÇONS ECONÓMICAS.

Artigo 11.
A prestaçom económica salário social de Galiza estará integrada por um subsidio básico e um complemento variable em funçom das pessoas que componham a unidade de convivéncia independente e a sua situaçom económica e social.

Artigo 12.
1. A quantía do subsidio básico será equivalente ao importe mensual do salário mínimo interprofissional, fixada na lexislaçom específica que resulte de aplicaçom.
2. A quantía do complemento variable, en funçom do número de membros da unidade de convivéncia independente, quedará fixada anualmente nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para cada exercicio.
3. O importe a percever por cada pessoa beneficiaria estará constituido pola diferencia entre a quantía mensal do salário social de Galiza, que com arranxo ao presente artigo lhe correspondese, e à dos recursos económicos de que disponha, computados dacordo co artigo 14, nom podemdo em caso algúm superar o duplo da quantía do salário mínimo interprofissional.

Artigo 13.
(Suprímem-se os pontos 1. 2. e 3 referentes ao complemento de inserçom)

Artigo 14.
Aos efeitos previstos na presente Lei, entenderám-se como recursos económicos o conjunto de ingressos de que disponha a unidade de convivéncia independente, computados do seguinte xeito:

1.O total de ingressos correntes regulares que perciba, no mes anterior à formulaçom da solicitude, a pessoa solicitante ou pessoas que constituam a unidade de convivéncia em conceito de retribuçons, rendas, pensóns, prestaçons, ajudas, subsidios ou por cualquer outro.

2.Os ingressos irregulares, tanto na sua quantía como na sua periodicidade, polo promedio dos obtidos durante os seis meses anteriores á formulaçom da solicitude.
Em todo caso nom se considerarám como ingressos aquelas aportaçons esporádicas que únicamente resultem um complemento de supervivemcia.

3.As cantidades percevedas em conceito de pago único, así como os depósitos bancarios, contas correntes, de aforro, direitos de crédito ou similares, na forma estabelecida no ponto 2

4.Igualmente, terám a consideraçom de recursos económicos os bens móveis ou inmóveis sobre os que se posua um direito de propriedade, posesom, usufructo ou cualquer outro que, polas suas características, valoraçom, possibilidade de exploraçom ou venda, indiquem a existencia de medios suficientes para a subsistencia dos membros da unidade de convivéncia, excepçom feita da vivenda destinada a uso da mesma, sempre que a sua valoraçom catastral nom supere em dez anualidades o salário mínimo interprofissional vigente.

5.Reglamentariamente estabelecerám-se os ingressos de carácter finalista, que serám excluidos do cómputo aos efeitos do previsto no presente artigo.

6.Eximirá-se deste requisito a aquelas pessoas solicitantes que ostentem a titularidade de determinados bens e direitos que nom se poidam fazer efectivos por ser froito de relaçons familiares ou conxugais deterioradas ou inexistentes, ou medie denuncia por maos tratos, das que exista constancia no expediente.

Artigo 15.
A pessoa beneficiaria terá direito a percever a prestaçom económica do Salário Social de Galiza desde o día primeiro do mes seguinte a aquél no que se dicte a resoluçom.

A resoluçom concedendo ou denegando a solicitude haverá de dictarse no prazo máximo de tres meses a contar a partir do día de registro da petiçom inicial. Transcurridos tres meses sem ter-se ditado a resoluçom, otorgará-se a prestaçom provisionalmente, em tanto nom se resolva definitivamente a solicitude, sempre que a demora nom se deva a causa imputavel à solicitante e à solicitude se adxuntasem os documentos a que fai referencia o ponto 1 do artigo 24 da presente Lei.

Artigo 16.
O pago das prestaçons económicas realizará-se á pessoa solicitante por mensualidades vencidas na forma que regulamentariamente se estableza.
SECÇOM II Promoçom do emprego.

Artigo 17.

1. A fin de impulsar medidas de apoio ao emprego a Xunta de Galiza, regulamentariamente, estabelecerá os termos e condiçons polos que se rexirán as ajudas e subvençons ás entidades públicas ou privadas que creen postos de trabalho e empregos para actuaçons de interese social ou cultural

2. En todo caso, o regulamento haberá de contemplar os seguintes extremos:
a.A remuneraçom salarial e demáis condiçons de trabalho axustarán-se á lexislaçom laboral vixente, constituíndose as entidades subvencionadas en empresarias (empresas de economía social) respeito ás pessoas trabalhadoras contratadas ao amparo destas medidas.
b.Os contratos haberán de ser de xornada completa ou de media xornada, terám unha duraçom mínima de seis meses e nom haberán de supor unha reducçom da plantilha habitual na entidade contratante.
c.As pessoas beneficiarias contratadas conforme a esta medida causarán baixa como perceptoras da prestaçom económica do salário social de Galiza durante o tempo da contrataçom e, sempre e cando se superen os criterios económicos contemplados na presente lei.

3. Cando as entidades subvencionadas sejam Corporaçons Locais haberán de cumplir os seguintes requisitos:
a.Ter implantados serviços sociais comunitarios ou ter suscrito concerto para a sua implantaçom.
b.Cumplir as disposiçons vigentes en materia laboral, de Seguridade Social e de seguridadee e hixiene no trabalho.
c.Aportar unha pessoa responsable da direcçom das tarefas, así como dos recursos materiais necessários para o desenvolvimento das actividades.

4. Cando as actividades a subvencionar sejam de iniciativa social haberán de cumplir os seguintes requisitos:
a.Estar inscritas no Rexistro de Asociaçons e Outras Entidades de Iniciativa Social da Xunta de Galiza.
b.Cumplir as disposiçons vixentes en materia laboral, de Seguridade Social e de seguridade e hixiene no trabalho.
c.Aportar unha pessoa responsable da direcçom das tarefas, así como dos recursos materiais necessários para o desenvolvimento das actividades.

Artigo 18.

Sen perjuizo do estabelecido nos artigos anteriores, a Xunta de Galiza, ao traveso da Conselharia competente en materia de serviços sociais ou, no seu caso, da Conselharia da Mulher, para a execuçom dos proxectos de promoçom do emprego descritos nesta secçom, poderá asinar convénios de colaboraçom con asociaçons ou entidades de iniciativa social.

SECÇOM III. DURAÇOM DAS PRESTAÇONS.

Artigo 19.

1. O Salário social de Galiza será otorgado á pessoa beneficiaria en tanto subsistan as causas que motivaron a sua concesom.
2. A revisom das condiçons do seu otorgamento e a avaliaçom dos resultados acadados efectuarán-se cada doce meses. A resoluçom decidirá sobre a renovaçom, modificaçom ou extinçom, sen perjuizo do estabelecido nos artigos 23 e 32 da presente Lei.
3. A prestaçom entenderá-se prorrogada en defeito de resoluçom expresa.

Capitulo IV.
DAS OBRIGAS Das pessoas BENEFICIARIaS.

Artigo 20

As pessoas beneficiarias da prestaçom do Salário social de Galiza quedan obrigadas a:
1.Destinar o importe da prestaçom ao fin para o que se concede.
2.Escolarizar aos e ás menores a seu cargo que estexan en idade escolar obrigatoria, garantindo a sua asistencia ao centro de ensinanza que corresponda.
Dita asistencia acreditará-se debidamente.
3.Nom exercer a mendicidade nen a prostituiçom, nen inducir ou compeler á práctica de qualquer delas a ningún membro da unidade de convivéncia.
4.Comunicar as variaçons sobrevidas que, de conformidade coa presente Lei, puidesen dar lugar á modificaçom, suspensom ou extinçom da prestaçom.
5.Exercitar cando o órgao competente para a resoluçom o estime convinte, á vista dos informes obrantes no expediente e no prazo que se estableza na correspondente resoluçom, calquer dereito económico que puidese corresponderlhes segundo a lexislaçom vixente.

Capitulo V.
DA TRAMITAÇOM.

Artigo 21.
1. O reconhecemento da prestaçom do Salário Social de Galiza realizará-se previa solicitude da pessoa interesada, mediante a presentaçom no seu Concelho dos modelos normalizados polas Conselharias competentes, ao que haberá de acompanhar os documentos necessários para xustificar o cumplimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9.
Ao mesmo tempo e junto coa solicitude da prestaçom so Salário Social de Galiza, a pessoa interesada deberá fazer constar a sua autorizaçom para que o órgao de resoluçom poida verificar a certeza dos dados alegados en cualquer organismo público
2. As Entidades Locais, ao traveso das equipas técnicas dos serviços sociais de atençom primaria municipais correspondentes, elaborarán un informe social no que se valore a procedencia, ou nom, da aplicaçom da prestaçom do salário social de Galiza, atendendo á situaçom económica e social da pessoa solicitante.
3. O informe sinalado no ponto anterior incluirá unha valoraçom sobre as posibilidades de inserçom social e/ou laboral, indicando, neste último suposto, qué centros ou instituçons adecuados existen no entorno da pessoa beneficiaria. Asimesmo, destacará cantos dados se estimen pertinentes para ponher de manifiesto: A existencia dumha unidade de convivéncia independente; o número de pessoas que convivem, junto coa informaçom sobre minusvalías que poidan afectar a algún dos seus membros, e a descripçom do fogar e posible existencia de pessoas ou familiares con obriga legal e posibilidade real de prestaçom de alimentos e as circunstancias relevantes que poidan afectar a esa relaçom familiar (denuncias por maos tratos, separaçons de feito, inexistencia de relaçom familiar, etc.).
4. A proposta do proxecto de promoçom do emprego prevido no artigo 20 da presente Lei, haberá de contar co consentimento da persona interesada ou, en caso contrario, coas razóns invocadas pola mesma para o seu rexeitamento.
5. O Concelho de residéncia, no prazo dun mes desde a recepçom da solicitude, remitirá os informes, a proposta de resoluçom e a restante documentaçom necesaria para poder continuar a tramitaçom do expediente á Delegaçom Provincial da Conselharia competente en materia de serviços sociais, para a sua calificaçom e posterior resoluçom. Se nom se remitise no prazo sinalado, dado o carácter determinante para a resoluçom do procedemento, sen perjuizo da responsabilidade en que incurre o responsable da demora, quedará interrumpido o prazo para resolver o expediente, de conformidade co prevido no
6. Excepcionalmente, naqueles casos nos que a situaçom da pessoa beneficiaria faga-o imprescindible, poderá realizar a solicitude ao seu nome o proprio Concelho.

Artigo 22.
Tanto a nível autonómico como en cada Delegaçom Provincial da Conselharia competente en materia de serviços sociais e de Mulher, constituirán-se con carácter permanente unidades técnico-administrativas de apoio ao órgao de resoluçom coa composiçom e funçons que regulamentariamente se determinen.

Artigo 23
Os órgaos competentes para a resoluçom poderám comprobar, ao traveso dos organismos públicos e privados correspondentes, a veracidade dos dados obrantes no expediente.

Artigo 24.
Garante-se a confidencialidade dos dados obtidos na tramitaçom dos expedientes, de conformidade coa lexislaçom vixente.

CAPÍTULO VI.
DA CONCESOM PROVISIONAL, MODIFICAÇOM, SUSPENSOM E EXTINÇOM.

Artigo 25.
1. Cando o órgao competente imponha á pessoa beneficiaria ou a qualquer dos miembros da unidade de convivéncia independente a obriga sinalada no artigo 23.6 da presente Lei, haberá de informarlhes sobre os direitos que lhes asistan e os trámites necessários para a interposiçom da correspondente demanda ou execuçom de senténcia.
2. No suposto de que a demanda prospere, polo órgao competente dictará-se a oportuna resoluçom modificando ou extinguindo, no seu caso, o dereito á renda. Ao mesmo tempo a pessoa beneficiaria, a partir da execuçom da senténcia, virá obrigada a devolver unha cuantía igual á obtida ata o límite da prestaçom económica da renda do Salário social de Galiza que vinhese percibindo. Nom obstante, poderá acordarse o pago aprazado ou incluso a condonaçom desta obriga, en funçom das circunstancias económicas concurrentes na pessoa beneficiaria.

Artigo 26.
A modificaçom sobrevida do número de membros da unidade de convivéncia ou dos recursos económicos que serviron de base para o cálculo da prestaçom económica do Salário social de Galiza dará lugar á minoraçom ou aumento que proceda a partires do mes seguinte a aquél no que tenha lugar. A comunicaçom de tais circunstancias fará-se ao traveso dos serviços sociais de atençom primaria correspondentes.

Artigo 27.
1. Cando os recursos económicos, computados de acordo co artigo 14, superen, en cómputo mensual, por un período inferior a seis meses, a prestaçom económica da renda do salário social de Galiza correspondente en cada caso, suspenderá-se o seu abono, reanudándose a instancia da pessoa beneficiaria cando decaian as circunstancias que o motivaron.
2. Igualmente, será causa de suspensom a imposibilidade sobrevida, por parte da pessoa beneficiaria, de cumplir as obrigas asumidas, ou que seja declarada legalmente incapacitada. Neste suposto, en funçom das circunstancias concurrentes, poderá acordarse o abono da prestaçom a outro membro da unidade de convivéncia, modificando, se procede, a sua cuantía mentres subsistan as citadas causas.

Artigo 28.
1. As prestaçons do Salário Social de Galiza extinguirán-se por:
a.A perda dalgún dos requisitos esixidos para o seu reconhecemento, sen perjuizo do estabelecido no ponto 1 do artigo anterior.
b.O falecemento da pessoa beneficiaria, suposto no que será de aplicaçom o disposto no ponto 2 do artigo 31, mentres tramite nova solicitude outro membro da unidade de convivéncia independente.
c.O incumplimento das obrigas previdas no artigo 23 da presente Lei por causas imputables á pessoa beneficiaria.
d.O mantemento das causas que deron lugar á suspensom cautelar contempladas no artigo 31 por tempo superior a seis meses.
e.A ocultaçom, falseamento de dados ou calquer outra actuaçom fraudulenta dirixida a obter ou conservar a prestaçom económica, sen perjuizo do disposto no
f.O traslado da sua residéncia efectiva a un municipio que nom estexa comprendido no territorio da Comunidade Autónoma de Galiza, salvo que se produza a circunstancia sinalada no artigo 5.g) da presente Lei.
2. Nos supostos nos que a extinçom do dereito se tivese producido en virtude do incumplimento das obrigas estabelecidas nos apartados 1, 2 e 3 do artigo 23 ou en virtude do estabelecido na letra e) do apartado 1 anterior, por causa imputable á pessoa beneficiaria, nom poderá reconocér-se-lhe un novo dereito á prestaçom do Salário social de Galiza, ata que transcurran dous anos desde a data na que se tivese ditado a resoluçom da extinçom do dereito.
3. A extinçom terá efeitos económicos desde o día primeiro do mes seguinte a aquél no que se houbesen producido os motivos que a provocasen. As cantidades que, no seu caso, tivesen percibido indebidamente as pessoas beneficiarias haberán de ser reintegradas ou, no seu caso, poderám ser compensadas con cargo a futuros direitos á prestaçom de Salário social que pudiesen ser-lhes reconhecidos.
4. Nom obstante, poderá reconhecerse un novo dereito á prestaçom do Salário social de Galiza se durante o transcurso do período de dous anos a que se refiere o apartado 2 anterior concurrisen circunstancias que agraven a situaçom de exclusom social da pessoa interesada e/ou a situaçom de desestructuraçom social e/ou familiar da unidade de convivéncia en que ésta se integra, debidamente acreditadas polos serviços sociais de atençom primaria do seu municipio de residéncia.

Capitulo VII.
DA IMPUGNAÇOM.

Artigo 29.
Contra as resoluçons ditadas polos Delegados ou Delegadas provinciais poderá interporse, no prazo dun mes, recurso ordinario ante as pessoas titulares das Conselharias competentes en materia de serviços sociais ou de Mulher, segundo proceda.

Artigo 30.
1. O recurso poderá interporse ante o órgao que tivese ditado a resoluçom ou ante o órgao competente para resolvelo, de acordo co prevido no
2. Se o recurso se presentase ante o órgao que ditou a resoluçom, éste deberá remitilo ao competente, junto co expediente e o seu informe, no prazo de dez días.

Artigo 35.
1. Se a resoluçom fose estimatoria do recurso, os efeitos económicos do mesmo retrotraerám-se á data de resoluçom inicial denegatoria, nos termos fixados polo artigo 15 da presente Lei.
2. A resoluçom do recurso ordinario porá fim á vía administrativa.

Capitulo VIII.
DOS ÓRGAOS DE CONTROLO E SEGUIMENTO.

Artigo 31.
Como órgaos superiores de controlo e seguimento da aplicaçom da prestaçom do Salário social de Galiza constitue-se unha Mesa en cada provincia e outra a nmvel autonómico.

Artigo 32.
1. En cada unha das provincias da Comunidade Autónoma, presidida polos Delegados ou Delegadas provinciais das Conselharias competentes en materia de serviços sociais e de mulher, constituirá-se unha Mesa integrada por:
Sete representantes da Administraçom Autonómica.
Sete representantes das centrais sindicais máis representativas a nível autonómico.
Sete representantes das organizaçons empresariais no mesmo ámbito.
Dous representantes dos Concelhos da Comunidade Autónoma.
Duas representantes da Comissom Autonómica da Mulher.
Regulamentariamente determinará-se o xeito de designaçom dos representantes dos Concelhos e a periodicidade das reunións, aportándo-lhes a Administraçom os dados globais que se deriven da aplicaçom do programa.
2. Serám funçons das Mesas o controlo e seguimento estatístico, tanto dos procesos de concesom da prestaçom do Salário social de Galiza como da correcta aplicaçom das medidas de fomento de emprego que se consideram na presente Lei.
3. Ás reunións das Mesas poderám asistir, a petiçom de qualquer das partes, representantes das asociaçons e outras entidades de iniciativa social colaboradoras do programa, que participarán nas mesmas con voz pero sem voto.
As actas das sessons que celebrem estas Mesas serám remitidas à Mesa Autonómica a que se refiere o artigo seguinte.

Artigo 33.
1. A nível autonómico constituirá-se umha Mesa presidida polas pessoas titulares das Conselharias competentes em materia de serviços sociais e Mulher ou pessoas nas que deleguen, con igual representaçom e sistema de designaçom que as Mesas Provinciais, a cal reunirá-se con periodicidade trimestral.
2. Serám funçons desta Mesa o controlo e avaliaçom global dos resultados da execuçom do programa, así como a formulaçom de observaçons e propostas de modificaçom que axuden a melhoralo.
3. Ás reunións desta Mesa poderám asistir, a petiçom de qualquer das partes, representantes das asociaçons e outras entidades de iniciativa social colaboradoras no programa, que participarán nas mesmas con voz pero sen voto, en aqueles temas directamente relacionados coas suas actividades.
4. A Administraçom Autonómica facilitará a esta Mesa a documentaçom necesaria, así como as actas das sesoms que celebrem as Mesas Provinciais de Controlo e Seguimento.
5. Deberá ser oída a Mesa con anterioridade á aprobaçom da documentaçom necesaria, así como das actas das sessoms que celebrem as Mesas Provinciais de Controlo e Seguimento.
6. A Mesa elaborará as suas proprias normas de funcionamento.

Artigo 34.
Os acordos destas Mesas adoptarán.-se por maioría absoluta dos membros presentes.

Artigo 35.
As citadas Mesas terám un Secretario ou Secretaria, con voz pero sen voto, que será designado/a polo Delegado/a provincial ou pola Conselheira/o, segundo proceda, de entre o funcionariado adscrito á sua Conselharia.

TituloII.
DAS AJUDAS PARA SITUAÇONS DE EMERGÊNCIA SOCIAL.

Capitulo I.

OBXECTO E NATUREZA.

Artigo 36.
1. O obxecto do presente título é o estabelecemento de ajudas económicas de pago único, destinadas a paliar necessidades extraordinarias e urgentes de pessoas afectadas por situaçons de emergência.
2. As ajudas para situaçons de emergência social constitúen-se como o segundo programa dentro do conjunto coordinado de medidas consideradas no título preliminar da presente Lei.

Artigo 37.
1. Estas ajudas poderám ser complementarias nos casos nos que se considere oportuno, en virtude da situaçom socioeconómica e familiar reflexada nos informes pertinentes.

Capitulo II.
DOS REQUISITOS.

Artigo 38.
Poderám ser beneficiarias destas ajudas as pessoas que, atopándo-se nas situaçons a que fai referencia o artigo 41, reúnan os requisitos seguintes:
h.Ser maior de idade.
i.Ter residéncia efectiva em qualquer dos municipios da Comunidade Autónoma Galega, segundo o prevido no artigo 9 da presente Lei.
j.Nom dispor de ingressos suficientes para afrontar os gastos derivados da situaçom de emergência.

Artigo 39.
Aos efeitos do prevido no presente título consideram-se situaçons de zsocial aquélas que orixinen gastos extraordinarios para cubrir necessidades específicas de carácter básico e urgente nom cubertas polos diferentes sistemas de protecçom.

Artigo 40.
1. Consideram-se ingressos insuficientes, aos efeitos da aplicaçom desta medida, aqueles que, obtidos polos membros da unidade de convivéncia independente en conceito de rentas, retribuçons, pensoms ou por calquer outro título, salvo os de carácter finalista que estexan dirixidos á formaçom reglada, nom sejam superiores ao 125 % do importe del subsidio básico máis o complemento familiar da prestaçom do Salário social de Galiza que, segundo o disposto no artigo 12, pontos 1 e 2 da presente Lei, corresponderían-lhes en cómputo mensual.
2. Nom poderá concederse esta axuda cando as pessoas solicitantes ou calquer membro da unidade de convivéncia independente sejam propietarios ou usufructuarios de bens muebles ou inmuebles que, polas suas características, valoraçom, posibilidade de venda ou calquer forma de explotaçom, indiquen, de forma notoria, a existencia de medios materiais suficientes para atender aos gastos obxecto destas ajudas, sempre e cando a titularidade de eses bens ou direitos poida fazer-se efectiva de xeito inmediato e real, contemplándo-se a exençom deste requisito para as peroas solicitantes que se atopen nas circunstancias previdas no art. 14.6 da presente Lei.

Capitulo III.
DA CUANTÍA.

Artigo 41.
1. A cuantía das ajudas estabelecerá-se para cada caso concreto en funçom das circunstancias e as previsoms dos gastos que ocasionen a situaçom de emergência.
2. Regulamentariamente estabelecerán-se as normas que determinem a cuantía da axuda de emergência social para cada caso concreto.

Capitulo IV.
DA TRAMITAÇOM.

Artigo 42.
1. A tramitaçom das ajudas será iniciada pola pessoa interesada mediante presentaçom de solicitude, en instancia normalizada, no seu Concelho de residéncia, junto cos documentos acreditativos da veracidade dos dados alegados.
2. Sem perjuizo do sinalado no apartado anterior, a pessoa interesada haberá de adxuntar á solicitude:
h.O presuposto dos gastos para os que solicita a axuda.
i.A xustificaçom doutras subvençons ou ajudas concedidas polo mesmo conceito, ou declaraçom xurada de nom percibi-las.
3. Elaborará-se, previa visita domiciliaria, un informe polos serviços comunitarios no que, na medida do posible, se constate:
d.A veracidade das circunstancias alegadas pola pessoa solicitante como orixinadoras da situaçom de emergência.
e.A situaçom de necesidade que determine a incapacidade económica.
f.A adecuaçom e proporcionalidade entre o solicitado e a necesidade descrita.

Artigo 43.
Corresponde aos Concelhos, ao traveso dos serviços sociais de atençom primaria, a recepçom, instrucçom, proposta de resoluçom e traslado do expediente á Delegaçom Provincial correspondente, assim como o seguimento e controlo das ajudas concedidas.

Artigo 44.
Corresponde ás Delegaçons Provinciais das Conselharias competentes en materia de serviços sociais e Mulher resolver no prazo dun mes sobre a concesom ou denegaçom da axuda, assím como sobre a sua cuantía, umha vez remitida a totalidade de cantos documentos integram o oportuno expediente por parte do Concelho de procedencia, sem perjuizo do estabelecido no artigo 6.c) da presente Lei.

Artigo 45.
A Xunta de Galiza reserva-se a faculdade de efectuar o pago da axuda directamente, e no nome da pessoa beneficiaria, á pessoa, entidade ou empresa que realice a prestaçom ou serviços en favor da mesma, naqueles casos no que o considere convinte o órgao de resoluçom, a fin de garantir a sua aplicaçom finalista.

Capitulo V.
DA IMPUGNAÇOM.

Artigo 46.
Em materia de recursos haberá que estar ao disposto nos artigos 33 e seguintes da presente Lei para á prestaçom do Salário social de Galiza.»

Titulo III.
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL COMUNITARIO.

Capitulo I.
OBXECTO.

Artigo 47.
O presente Título ten por obxecto o estabelecemento das bases dumha actuaçom integrada e multisectorial dos diversos departamentos da Xunta de Galiza, tendente a eliminar as bolsas de pobreza urbano ou rural existentes no territorio desta comunidade autónoma, así como criar as condiçons necesarias para evitar a apariçom das distintas formas de marxinaçom social.

Capitulo II.
DA COMISSOM INTERDEPARTAMENTAL DE LUITA CONTRA A POBREZA e a violência de género.

Artigo 48.
Crea-se a Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e a violência de género, cuia composiçom e funçons se estabelecen no presente capítulo.

Artigo 49.
Son funçons da Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e a violência de género:
1.A elaboraçom e elevaçom de propostas ao conselho da Xunta de Galiza sobre medidas xerais que favorezan a remoçom de cantos obstáculos impidan ou dificultem a integraçom social das personas máis desfavorecidas, puidendo disenhar, a tal fim, medidas concretas de discriminaçom positiva, tais como:
1.A preferencia das pessoas beneficiarias da prestaçom do Salário social de Galiza para o acceso ás ajudas públicas dirixidas a satisfazer necessidades básicas: vivenda, alimentaçom, transporte e outras.
2.A preferencia das pessoas beneficiarias da prestaçom do Salário social de Galiza para o acceso aos serviços públicos xestionados pola Xunta de Galiza, dentro dos diferentes subsistemas de benestar social.
3.O estabelecemento dumha linha de ajudas tendentes a previr a marxinaçom das pessoas internadas en centros de menores cando cumplan a maioría de idade.
4.A preferencia no acceso ao aproveitamento de parcelas agrícolas procedentes dun banco de terras que, no seu día, poida criar a Conselharia competente na materia.
5.A preferencia no acceso ás vivendas de protecçom oficial que, no seu día, poida destinar a Conselharia competente.O estudo e a aprobaçom previa, no seu caso, de programas integrados, locais ou comarcais, de erradicaçom da pobreza e da violência de género, que poidan propor as diversas instancias do sistema público de serviços sociais ou as asociaçons e outras entidades de iniciativa social, para a sua elevaçom ao Conselho da Xunta de Galiza.
2.A estimaçom dos gastos que xeneren as medidas propostas, assím como sua distribuçom entre as distintas Conselharias implicadas e a elevaçom ao Conselho da Xunta de Galiza da proposta de inclussom destos no proxecto de orçamentos para o exercicio correspondente.
3.A evaluaçom das medidas adoptadas, o seguimento da sua aplicaçom e a proposta das modificaçons oportunas tendentes á sua melhora ou ao seu perfeccionamento.
4.Recabar dos órgaos competentes da Xunta de Galiza canta informaçom seja precisa para o desempenho das suas funçons.
5.Cantas outras de análoga natureza lhe poida atribuir o Conselho da Xunta de Galiza.

Artigo 50.
1. A Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e a Violência de Género estará integrada por representantes de todas as Conselharias da Xunta de Galiza, designados polos seus titulares de entre os altos cargos do departamento.
2. A sua presidéncia corresponderá ao Presidente da Xunta de Galiza, sendo vicepresidentes os titulares das Conselharias competentes en materia de serviços sociais e de Mulher.

Artigo 51.
Para o exercicio das suas funçons e a consecuçom dos seus obxectivos, a Comissom poderá propor á Xunta de Galiza o estabelecemento de convénios de cooperaçom e colaboraçom con entidades públicas e privadas, restrinxindo, a colaboraçom coas entidades privadas, ao prevido no Capítulo III da Secçom II da presente Lei.

Artigo 52.
1. Cream-se a nível comarcal equipas técnicas de desenvolvimento integral comunitario, dependentes orgánicamente das Conselharias competentes en materia de serviços sociais e de mulher, que terám por obxecto a posta en práctica de proxectos comarcais e locais de dinamizaçom socioeconómica, cum marcado carácter de prevençom da pobreza e da violência de género, nos que se fagam efectivas as decisoms adoptadas na Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e a violência de género.
2. Serám funçons básicas destes equipas, entre outras, as seguintes:
j.O análisis das causas da marxinaçom e do subdesenvolvimento socioeconómico en cada localidade, así como das circunstancias que determinan os perfís sociais e culturais dos colectivos que sufren a marxinaçom da sua comarca.
k.A elaboraçom e execuçom de proxectos integrais de actuaçom, técnicamente homologados e operativos, de carácter interdepartamental, interadministrativo e comunitario, orientados á promoçom e inserçom social das pessoas marxinadas.
l.A coordinaçom para a posta em práctica deses proxectos da administraçom local e autonómica, dos diferentes sistemas públicos de benestar social e das instituçons e entidades de iniciativa social com preséncia activa na comarca, constituíndo, se procede, unha coordinadora comarcal de luita contra a pobreza e a violência de género.A elevaçom à comissom interdepartamental de luita contra a pobreza e a violência de género de cantas propostas de actuaçom sobre medidas operativas se consideren necesarias para apoiar os proxectos integrais de actuaçom.
m.Cantas outras se consideren oportunas e procedentes para a prevençom da marxinaçom e e a violência de género e para a inserçom social das pessoas socialmente excluidas, no ámbito comarcal, dentro dos obxectivos que marca esta Lei.
3. A composiçom, distribuçom e dotaçom destas equipas técnicas será determinada regulamentariamente.

DISPOSIÇOM ADICIONAL PRIMEIRA. A cuantía do complemento variable, en funçom do número de membros que componhen a unidade de convivéncia, da prestaçom económica do Salário Social de Galiza estabelecerá-se para cada exercicio na correspondiente Lei de Orçamentos Xenerais da Comunidade Autónoma de Galiza.

DISPOSIÇOM TRANSITORIA PRIMEIRA.
1. Autoriza-se á Xunta de Galiza, durante o primeiro exercicio presupostario de aplicaçom da presente Lei, a adoptar medidas para acomodar a execuçom do programa ás limitaçons presupostarias, estabelecendo umha relaçom na concesom segundo os seguintes criterios e na orde que se indica:
g.Inaplicaçom do regime de concesom provisional prevido no artigo 29.1 da presente Lei.
h.Preferencia das pessoas solicitantes que disponhan dun fogar independente sobre as que estexan acolhidas noutro fogar.
i.Preferencia das pessoas solicitantes con maior número de cargas familiares sobre as restantes.
j.Preferencia das mulheres vítimas de violência de género.

DISPOSIÇOM TRANSITORIA SEGUNDA.
Ao obxecto de determinar coa maior precisom posible o ámbito sociolóxico de aplicaçom das medidas de inserçom social que se regulan na presente Lei, a Xunta de Galiza elaborará, durante o ano seguinte á sua entrada en vigor, un estudo sobre a pobreza e a violência de género, de conformidade co estabelecido no artigo 5.f). Das conclusoms deste estudo derivará-se a determinaçom do crédito presupostario axustado que ponha fin ao regime transitorio do primeiro ano.

DISPOSIÇOM TRANSITORIA TERCERA.
As modificaçons previdas na presente Lei ao respeito dos diferentes órgaos de controlo e seguimento realizarán-se nun prazo de tres meses a partires da sua entrada en vigor.

DISPOSIÇOM DEROGATORIA.
Quedan derogadas cantas disposiçons de igual ou inferior categoría contradigan o disposto na presente Lei, e en especial os artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10 y 11 del Decreto 131/1989, de 29 de junio, por el que se regulan los serviços sociais comunitarios.

Artigo 8.- Fundo de Garantía do Pago de Alimentos.

1º.- A Xunta de Galiza garantizará o pago de alimentos reconhecido a favor das filhas e dos filhos em convénio judicialmente aprobado ou resoluçom judicial dictada nos supostos de separaçom, divórcio, nulidade de matrimónio, processos de filiaçom ou de alimentos.

2º.- O pago dos alimentos realizara-se com cargo aos Orçamentos Gerais da Comunidade constituindo-se um Fundo de Garantía do Pago de Alimentos que será gestionado pola Conselharia de Economia e Facenda.

3º.- Serám beneficiarios e beneficiárias do Fundo os filhos e as filhas que residam na Comunidade Autónoma de Galiza sempre que a ejecuçom da resoluçom judicial que reconheza e quantifique o direito de alimentos, seja competência dos Julgados e Tribunais com sede no território da Comunidade.

4º.- Terám direito a perceber esta prestaçom económica do Fundo as pessoas beneficiarias e as pessoas que as tenham a seu cargo sempre que constituam umha unidade familiar.

5º.- O importe da prestaçom em nengum caso poderá superar o menor dos siguientes límites:

-o fijado na resoluçom judicial
-trescentos cincuenta euros por filha ou filho a cargo.

6º.- A solicitude desta prestaçom deverá ser apresentada na Conselhería de Economía e Facenda pola beneficiária ou beneficiário ou pessoa que a tenha ao seu cargo, acompanhada dos documentos que provem a relaçom de convivência, a sentência judicial de direito de alimentos e o impago por parte do obligado.

7º.- A Xunta de Galiza subrogará-se de pleno direito, até o total resarcimiento dos pagos satisfeitos à pessoa solicitante, nos direitos que assitem à mesma frente ao obligado ao pago de alimentos. A recuperaçom do importe dos pagos realizados contra a pessoa obligada a satisface-los, realizará-se mediante o procedimento administrativo de aprémio previsto no Reglamento Geral de Recaudaçom.

8º.- A Xunta de Galiza poderá exigir o reembolso total ou parcial do importe das prestaçons polo procedimiento previsto no Regulamento Geral de Recaudaçom nos siguintes supostos:

a) Quando por resoluçom judicial firme se declare a inexistência da obligaçom de alimentos.
b) Quando, com posterioridade à percepçom da ajuda, o/a beneficiária reciba da pessoa obligada a prestar alimentos o pago total ou parcial das quantidades adeudadas.
c) Quando a prestaçom se houvesse obtido fraudulentamente.

Em todo caso, o reembolso dos pagos recebidos em qualquera destos supostos será requisito imprescindivel para a obtençom no futuro de novas prestaçons e o seu importe afectará-se ao Fundo de Garantía do Pago de Alimentos.

Capítulo terceiro
Da publicidade e os meios de comunicaçom na Galiza.

Artigo 9.- O regulamento da Comissom da Publicidade na Galiza reformara-se para incluir a representaçom da Comissom Autonómica da Mulher e do SGI.

Artigo 10.- A Lei 9/1984, do 11 de Julho de criaçom da Companhia de Radio-Televissom de Galiza, no seu capitulo II, secçom 2ª, artigo 7 letra l) queda redactada do seguinte jeito:
l)Dictar normas reguladoras de emissom de publicidade a través das sociedades da Companhia, tendo em conta o controloo de qualidade da mesma, o conteudo das mensagens publicitárias, que em nengumha circunstáncia poderám utilizar os estereotipos de género ou umha imagem marginalizadora das mulheres, para os seus objectivos, e o ajeitamento do tempo da publicidade à programaçom e às necessidades dos meios.

Modifica-se também o capitulo II, secçom 3ª Conselho Asesor, letra c) que queda redactada do seguinte jeito:

c) Quatro vogais que representarám respectivamente ao Conselho da Cultura Galega, à Universidade, à Comissom Autonómica da Mulher e aos meios de Comunicaçom (neste último caso a elecçom corresponde ao Parlamento).


Capítulo cuarto
Da trasversalidade nas distintas administraçons

Artigo11.- A Xunta de Galiza queda obligada pola presente lei a realizar estudos de género sobre a incidência das distintas medidas e leis aplicadas polas instituiçons galegas.

Artigo 12.- A Xunta de Galiza queda obrigada a eliminar de todas as suas actuaçons, tanto em lingua oral como em expressom escrita a linguagem sexista. Esta disposiçom aplicara-se como obrigatória a todos aqueles concertos de colaboraçom que se asignem com as distintas entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.- A Xunta de Galiza aprovará, através da Conselheria da Presidéncia, um “Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo”. Este Plano terá como objectivo promover a remodelaçom de todos aqueles estatutos das distintas associaçons de ámbito galego, que tenhem formas discriminatórias para as mulheres.

TITULO III
MEDIDAS DE PALIAÇOM DOS EFECTOS DA VIOLÊNCIA DE GÉNERO

Artigo 14.- Modificaçom do Título Terceiro, Artigo 32 da Lei 4/1993 do 14 de Abril de Serviços Sociais, onde se estabelece que entidades podem ser prestadoras de serviços sociais, que quedaria redactado do seguinte jeito:
“As competências en materia de serviços sociais corresponderam-lhe aos concelhos, ás deputaçons e á Comunidade Autonómica.

Artigo 15.-
Derogaçom da orde do 1 de Abril de 1997 pola que se regulam os requisitos específicos que deberam reunir os centros de acolhida para mulheres victimas de malos tratos.
Esta Orde sustituira-se pola seguinte:

Artigo 1 CONCEPTO
A violência de género é aquela que, con diversas formas, ten como principal objecto às mulheres de todas as idades, falamos entón de violência “masculina” contra as mulheres. A violência de género nom é un problema “das” mulheres senón que é un problema “para” as mulheres, sendo en realidade e fundamentalmente, un problema “da” cultura masculina/patriarcal e dos varóns, xa que son as normas desta cultura as que propician e permite a violência. Por todo isto, a prioridade nas acçons preventivas-asistenciais contra a citada violência debe estar dirixida hacia a protecçom das mulheres, contribuindo a criar as condiçons necesarias para promover que as mulheres podan acadar unha autonomía, com capacidade de decisom individual e colectiva.
As medidas de paliaçom dos efectos da violência centrarán-se na creaçom de novos recursos sociais que atendan à prioridade de protecçom, dignificaçom e logro de autonomía das mulheres que vivem qualquer situaçom de violência de género.

Artigo 2 OBXECTIVOS
Os obxectivos que pretenderán os diferentes recursos sociais criados como medidas de paliaçom dos efectos da violência de género son:
Realizar a análise da realidade que permita estabelecer un programa xeral de actuaçom que priorize a protecçom das mulheres que sofren violência de género.
Visibilizar, en todas as suas formas, a violência de género, nom somentes nos casos máis graves.
Facilitar a prestaçom de serviços que sejam precisos para paliar as consecuencias da violência contra as mulheres.
Estabelecer estratexias de intervençom psicosociais que garantam a recuperaçom e a melhora de saúde e a autonomía pessoal das mulheres.
Estabelecer vías de coordinaçom e colaboraçom co resto de serviços sociais sanitarios e educativos para a detecçom de situaçons de violência de género. Así como a formaçom e intercambio de experiencias para o tratamento e detecçom das situaçons de violência.
Promover o asociacionismo entre mulheres e a formaçom de grupos de mulheres favorecendo así a participaçom e a integraçom social das mulheres nos diferentes ámbitos da sociedade .
Promover a formaçom específica e continua , dende umha perspectiva de género, das profissionais dos serviços de atençom especializada, para que podan realizar unha abordaxe psicosocial dos efectos da violência de género nas mulheres.
Fomentar a investigaçom sobre a amplitude real do problema e as situaçons culturais, sociais e pessoais que xeneran e perpetuan a violência masculina contra as mulheres.

Artigo 3 OS RECURSOS: PRESTAÇONS E SERVIÇOS
Entre os recursos sociais distinguiránse entre as prestaçons socias e os serviços de atençom especializada para mulheres.
As prestaçons referirán-se a todas as medidas de carácter económico encaminhadas a paliar as situaçons de desigualdade e precariedade que dificulten a capacidade de decidir das mulheres que estan vivindo unha situaçom de violência de género. Tamén inclue as ajudas económicas dirixidas à posta en marcha de proxectos de investigaçom, de intervençom directa ou de sensibilizaçom que promova a eliminaçom e erradicaçom da violência de género e as suas consecuencias.
As prestaçons serám establecidas na planificaçom xeral que a Conselharia da Mulher elaborará como medidas preventivas-asistenciais contra a violência masculina sobre a mulher.
Os serviços de atençom especializada som todos os centros que tenhem como finalidade aportar axuda e asistencia pessoal directa a mulheres, cara à movilizaçom e apoio na búsqueda de soluçons dos conflictos derivados da violência de género, a través do desenvolvementeo dos recursos próprios das mulheres.
Artigo 4 CRITERIOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇOM ESPECIALIZADA.
Nestes serviços de atençom especializada o trabalho realizara-se dende unha perspectiva de género basada na analise dos roles de género tradicionalmente imposto, e que situan à violência como un mecanismo de controloo face à mulher. A influencia do rol e da identidade de género é a causa que sitúa a todas mulheres como suceptibles de ser obxeto da violência masculina, nas suas diversas formas. É por iso que o modelo de intervençom nos serviços de atençom especializada debe ter como principal finalidade, a recuperaçom e a aprendizaxe dumha identidade femenina basada na valoraçom da autoridade nom xerarquica das mulheres, como a capacidade de criar e decidir dende a liberdade e a responsabilidade.
Esta valoraçom da autoridade nom xerárquica, iniciara-se ca presencia dun equipa de profissionais mulheres en cada un dos serviços. Todas as profissionais contarán con actitudes e formaçom especifica e autorreflesiva, dende unha análise de género.

Artigo 5 CLASIFICAÇOM E DESCRIPÇOM DOS SERVIÇOS DE ATENÇOM ESPECIALIZADA.
Os serviços de atençom especializada para mulheres que vivem ou viviron unha situaçom de violência de género serám prestados nos seguintes centros:

A.Centros de Informaçom dos direitos das Mulheres (CIM). Son os serviços de atençom directa individual, grupal e comunitaria, que proporcionan informaçom e asesoramento à poboaçom femenina sobre os direitos jurídicos e sociais, así como dos recursos sociais disponhibles para garantir ditos direitos.
Estes serviços constitúen-se como un espaço de referencia para as mulheres, que vivem situaçons de discriminaçom ou de violência de género, facilitando por unha banda unha atençom especializada e por outra banda o acceso aos restantes serviços de apoio para saida de situaçons de violência de género.

B. Centros de aloxamento ou alternativa de convivéncia:

1)Vivendas de emergência. Son os serviços que ofrecen con cáracter de urxencia aloxamento temporal as mulheres e às suas filhas e filhos menores ou incapacitados que vivem unha situaçom de violência de género. Nestes serviços garantir a seguridade das mulheres é primordial, debido ao seu carácter de urxencia a estancia neste serviço será de tres días, podéndose prorrogar por circunstancias excepcionais. Durante esta breve estancia fára-se unha valoraçom e derivaçom cara ao recurso ou serviço máis axeitado para as necessidades e demandas de cada mulher.
2)Casas de acolhida para mulheres. Son os serviços que ofrecen unha residéncia temporal a mulheres, às suas filhas e filhos menores ou incapacitados, como alternativa de convivéncia a unha situaçom de violência de género. A finalidade principal desta residéncia é melhorar a saúde e polo tanto a calidade de vida das mulheres que despois de vivir unha situaçom de violência de género, precisam recuperar a sua autonomía e a capacidade de autocoidado.O período de estadía será de 4 meses prorrogables a 6 meses.
3)Vivendas de segunda estancia. Son os serviços que ofrecen vivendas temporais, com a finalidade principal de favorecer e apoiar a autonomía individual das mulheres que permaneceron na casa de acolhida, que esgotarom todos os prazos de estancia na casa, e que por motivos sociais, económicos, legais ou pessoais carecen doutra posibilidade ou alternativa de saída. O tempo de estancia será de seis meses prorrogables ata un máximo dun ano.
4)Casas de acolhida para mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom. (Estos serviços som realmente necessários mais devido à sua importante implicaçom em delitos graves como é o tráfico de pessoas, os serviços tenhem que ter umha importante coordenaçom real com a Justiça e a Polizia). Estos serviços antenderám a mulheres que queren deixar de exercer a prostituiçom e por distintas causas precisam de axuda para poder conqueri-lo. Debido a que este serviço especifico depende dumha boa coordinaçom entre o departamento de xusticia e a policia, a creaçom e xestión destes centros será competência directa da Conselharia da Mulher. A necesidade de criar un serviço especifico para mulheres que exercem a prostituiçom ben dada polas circunstancias graves que rodean a industria do sexo. Na actualidade existe unha importante rede de tráfico de mulheres de todas as idades e nacionalidades para obriga-las a prostituirse. Estas redes están moi organizadas e contan con grande infrestructura e recursos própios baseados en grandes intereses económicos. Por eso as mulheres que queren abandoar a prostituiçom ou simplemente fuxir das redes que as explotan, precisam dun centro que garantice a sua seguridade, que vai máis ala da seguridade que se precisa para unha casa de acolhida para mulheres agredidas por homes individuais. Por outra banda o apoio e recuperaçom destas mulheres ten que atender a situaçons de desarraigo, falta de formaçom ou experiencia laboral, deterioro físico e psiquico en idades moi novas, polo que a intervençom a levar a cabo ten que ser máis longa, de seis meses prorrogables ata un ano.
C.Centros de Día para mulheres que exercem a prostituiçom. Som os serviços que ofrecen atençom diurna individual e grupal ca finalidade principal de facilitar e fomentar o autocoidado físico e psíquico promovendo umha melhora da saúde das mulheres que exercem a prostituiçom. Estos serviços pretenden ser un lugar de referencia e apoio para mulheres que exercem a prostituiçom, onde se promova a utilizaçom dos recursos pessoais de cada mulher e dos que ofrece a comunidade cara a resoluçom de problemas individuais e colectivos.
Todos estos serviços ademáis de realizar as funçons para os que foran criados, podem programar e ponher en marcha cantos proxectos consideren necessários para paliar os efectos da violência de género.

Artigo 5 FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ATENÇOM DE ESPECIALZADA

Centros de Informaçom dos direitos das Mulheres (CIM)..
Son serviços criados e xestionados polos concelhos, concretamente polas Concelherías da Mulher, exceptuando nos concelhos nos que nom exista esta concelhalia que dependerám da Concelhalia de Serviços Sociais.
Estos Serviços atenderám a todas as mulheres do concelho, sin ningún outro tipo de requisito para acceder o mesmo.
Os CIM serám os serviços que trabalharam en coordinaçom cos outros serviços de atençom especializada, realizando, cando así o valoren, as derivaçons oportunas.
Para garantir un bo funcionamento terám que cumplir como mínimo as seguintes condiçons que sempre poderám ser complementadas:
Equipa de profissionais mulheres, con dedicaçom exclusiva a este serviço , composto como mínimo por; administrativa, advogada, psicologa e trabalhadora social.
Espaço físico propio e independente doutros serviços do concelho, con acesso exentos de barreras arquitectónicas. No interior debe contar con despachos independentes que garantam a confidencialidade das diferentes consultas de cada profesional, así como un espaço de recepçom e sala de espera, e un espaço amplio para poder fazer actividades ou reunións de grupo.

A.Centros de aloxamento ou alternativa de convivéncia:
Serám criados e xestionados polos concelhos ou asociaçom de concelhos e dependerám das Concelherias da Mulher.
Em cada concelho ou comarca os serviços de alternativa de convivéncia estarán coordinados. Cada serviço contara cun equipa propio de mulheres profissionais, pero todos os serviços trabalharám cun mesmo modelo de intervençom adaptado as características de cada serviço.
Os requisitos minimos que deverám cumplir cada serviço serám os seguintes:

1.Vivendas de emergência.
Equipa de profissionais: A atençom nestes serviços require a presencia continuada nas 24 horas e todos os días, de monitoras que inicien unha intervençom individualizada según as necessidades e demandas de cada mulher. Estas monitoras estarán integradas no equipa de trabalho da casa de acolhlida e a vivendas de segunda estancia. Estos serviços ainda que cumplen funçons diferentes, sim deverám compartir criterios e sobre todo modelos de intervençom para lograr unha maior eficacia, sen caer na duplicidade de actuaçons. Nos concelhos menores de 20.000 habitantes que nom disponhan de casa de acolhida e de vivendas de segunda estancia, as profissionais trabalharám coordinamente cas profissionais dos Centro de Informaçom, e coas equipas de trabalho da casa de acolhida máis próxima e que servirá de primeira referencia cara as derivaçons de mulheres que así o precisen.
Espaços propios: A principal característica destas vivendas de emergência será a seguridade e tranquilidade que debe asegurar às mulheres e às suas filhas e filhos menores. Polo que é moi importante que a sua ubicaçom nom seja estable, así os concelhos poderám alugar vivendas durante períodos determinados. Por outra banda os espaços necessários son os mesmos que qualquer vivenda, garantindo unha boa habitabilidade e un grao de intimidade para cada unidade familiar.
Requisitos de acceso: Nom se precisa denuncia de malos tratos, simplesmente ser unha mulher que viva umha situaçom de violência de género.
Número de prazas: dúas unidades familiares cum total de oito pessoas.

2.Casas de acolhida para mulheres.
Equipa de profissionais: Um minimo de 5 monitoras em quendas que cubran as 24 horas, unha monitora infantil e unha coordinadora do equipa. Ademáis formaran parte do equipa de trabalho as monitoras das vivendas de emergência e das vivendas de segunda estancia.
Espaços propios: A casa ao contrario que os outros serviços de aloxamento sim debe ser un centro que as mulheres sepan onde esta ubicado, e que lhes seja fácil o seu acesso. Ten que ser un espaço sen barreiras arquitectónicas e amplio, xa que a convivéncia é moita máis longa que nunha vivenda de emergência. Os espaços imprescindibles serám os necessários para a convivéncia, garantindo por unha banda a intimidade de cada unidade familiar e por outra banda as relaçons entre o grupo; para o trabalho das profissionais que permita realizar xestións, as reunións de trabalho, e a atençom de consultas individuais de mulheres.
Requisitos de acceso: Ser mulher e ter interposta umha denuncia por violência de género. Para garantir a convivéncia, as mulheres nom podem ter, no momento do seu ingresso, problemas derivados de drogodependências, nem sofrer ningunha enfermidade de saude mental que dificulte a convivéncia co resto de mulheres.
Número de prazas: Un total de 10 mulheres. As mulheres poderám acudir com as suas filhas e filhos menores de idade, sendo o número total e máximo de pessoas nunha mesma casa de 18. No caso de mulheres con nenos varóns maiores dos 15 anos, se valorará a necesidade de buscar unha alternativa de convivéncia que favorezca ao menor, buscando a aprendizaxe de resoluçom de conflictos exenta de violência de género.

3.Vivendas de segunda estancia.
Equipa de profissionais: Como minimo umha monitora por cada vivenda, que durante os días da semana, servirá de apoio e reforzo à mulher durante unhas horas diarias. A monitora estará integrada no equipa de trabalho da casa de acolhida, para garantir unha continuaçom do trabalho iniciado na mesma.mEspaços propios: Serám vivendas que os concelhos alugarán en diferentes ubicaçons según as necessidades, e mantendo a maior discreçom sobre a sua finalidade. Estarán dotadas do imprescindible cunhas boas condiçons de habitabilidade.
Requisitos de acceso: Haber permanecido nunha casa de acolhida de referencia sendo o equipa da mesma quem valorarán cada caso individualmente.
Número de prazas: Cada vivenda de segunda estancia será para unha unidade familiar.

4.Casas de acolhida para mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom.
Equipa de profissionais: Equipa minimo de 5 monitoras, que cumbran as 24 horas, unha psicóloga, e unha coordinadora do equipa. Tamén é imprescindible que no equipa este incluida umha advogada que ademáis de asesorar às mulheres, e fazer un seguimento da sua situaçom legal, acompanhe às mulheres que tenhem que declarar en diferentes procesos penais, para os que nom é obligatorio ter asignado unha ou un avogado.
Espaços propios: Unha casa con garantias de seguridade, polo que debe ser conhecida a sua existencia pero nom a sua ubicaçom. Debido a que o período de estancia pode chegar a ser dun ano, ten que ser unha vivenda estable, e amplia, para a convivéncia e para a realizaçom do trabalho das diferentes profissionais.
Requisitos de acceso: mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom e queren deixa-lo e tenhem dificuldades para consegui-lo.
Número de prazas: Un total de 10 mulheres.

B.Centros de Día para mulheres que exercem a prostituiçom.
Som serviços criados e xestionados polos concelhos e dependentes das Concelherias da Mulher.
Atenderám a todas as mulheres que exercem a prostituiçom, sendo este o único requisito de acesso ao serviço. Para completar a atençom socio-sanitaria dos centros cada um contara cumha unidade móvil, que se desplazará às zonas e locais máis alonjados.
Contarán cun equipa propio de mulheres profissionais composto como mínimo, para un centro com unidade móvil, por umha educadora social, umha trabalhadora social, umha ATS e umha psicóloga.
Os centros de día ofrecerán como mínimo os seguintes serviços: serviço de lavadora, serviço de ducha, serviço de secado e plancha, e un serviço de atençom individualizado de informaçom, asesoramento e seguimento.
Cada centro estará situado cerca da zona onde se exerza habitualmente a prostituiçom. Terá un local independente sen barreiras arquitectónicas. No interior contará como mínimo dos seguintes espaços; dúas habitaçons ou despachos para atençom de consultas individuais e para a realizaçom de xestións, unha sala amplia ou espaço en común, cocinha ou espaço para fazer cafés, umha habitaçom para a lavadora, secado e plalcha da roupa, un banho completo con ducha, e un aseo.

Artigo 5 COMPETÊNCIAS

1. As competências en materia de serviços sociais corresponderam-lhe aos concelhos, ás deputaçons e á Comunidade Autonómica.

2.Correspónde-lhe à Xunta de Galiza, a través da Conselharia da Mulher, exercer as funçons de planificaçom, ordenaçom, coordinaçom, seguimento e avaliaçom das “Medidas para a paliaçom dos efectos da violência de género”. Así mesmo, encargara-se de asesorar aos concelhos na creaçom, organizaçom e funcionamento dos serviços de atençom especializada e colaborará cos concelhos na formaçom permanente do pessoal destes serviços. Por outra banda a Conselharia da Mulher ocuparase de pôr en marcha e xestionar a casa de acolhida para mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom.

3.Corresponde-lhes aos concelhos a creaçom e xestión dos serviços de atençom especializada para paliar os efectos da violência de género que afecta as muleres. Os concelhos poderám associar-se entre eles, de acordo ca LEI 7/1985 do 2 abril DE BASES DE REGIME LOCAL , para prestar os serviços inherentes as citadas competências, de xeito que se acade umha maior eficacia e rendibilidade social dos recursos. No suposto de agrupamento, este levara-se a cabo atendendo à densidade e ao grao de concentraçom e dispersom da poboaçom, distancias a percorrer e meios de transporte existentes na zona.

4.Às deputaçons provinciais correspónde-lhes, de acordo ca Lei de Bases de Régime Local, proporcionar apoio económico e técnico aos concelhos, para a implatançom e funcionamento dos serviços especializados de paliazión dos efectos da violência de género, especialmente aos de menos de 20.000 habitantes e naqueles casos que seja necessário percorrer à asociaçom de concelhos.


Artigo 6 PRESTAÇOM DO SERVIÇOS DE ATENÇOM ESPECIALIZADA.
1.Os Concelhos ademáis de criar e manter os serviços de atençom especializada para mulheres deverám ocuparse da sua xestión directa, garantizando o cumprimento do establecido nesta lei e na correspondente planificaçom xeral que estabelece a Conselharia da Mulher como medidas para paliar os efectos da discriminaçom e a violência de género.
2. Todos os concelhos deverám dispor como serviços de atençom especializada en situaçons de violência de género os seguintes centros: Centro de Informaçom dos Direitos das Mulheres, e como centros de alternativa de convivéncia, vivendas de emergência.
3.Todos os concelhos de máis de 30.000 habitantes ademáis de dispor dos serviços descritos no ponto anterior, deverám contar com casas de acolhida e vivendas de segunda estancia.
4.Os concelhos de menos de 20.000 habitantes poderám associar-se tendo en conta o territorio comarcal, para creaçom mantemento e funcionamento dos seguintes centros: Centro de Informaçom dos Direitos das Mulheres, e como centros de alternativa de convivéncia: vivendas de emergência, casa de acolhida e vivendas de segunda estancia.
5.Os concelhos de menos de 20.000 habitantes poderám prestar os serviços de atençom especializada que eles valoren atendendo exclusivamente às necessidades da sua poblaçom, cumprindo sempre o previsto nesta lei e na planificaçom da Conselharia da Mulher. Tendo en conta o esteblecido no anterior artigo as deputaçons provinciais apoiran principalmente a estes concelhos a criar e manter os centros de atençom especializada para mulheres.
6.Nas sete principais cidades de Galiza os seus concelhos correspondentes, deverám criar , manter e xestionar un Centro de Día para mulheres que exercem a prostituiçom.

Artigo 7 FINANCIAMENTO

Artigo 8 AUTORIZAÇOM
1. Para a obtençom das autorizaçons administrativas para a creaçom, construcçom ou modificaçom dos serviços e centros regulados na presente lei, así como os correspondentes permisos de inicio ou cesamento de atividades, cada concelho ou mancomunidade presentará a correspondente solicitude na Conselharía da Mulher.
2.As solicitudes terám que atender os procedementos estabelecidos no ... ARTIGO 13 E SEGUINTES do DECRETO 243/1995 – VER ARTGO 38.4 DA LEI 30/1992, DO 26 NOVEMBRO.


Artigo 16.- A Xunta de Galiza a través do SERGAS assinará um acordo de colaboraçom com a Conselharia da Mulher para a atençom específica das mulheres usuárias dos serviços específicos sinalados no artigo 15, que apresentem quadros relacionados com a saúde mental, de maneira que exista umha coordenaçom entre as distintas equipas que trabalham nos serviços específicos e as correspondentes unidades de saúde mental, hospitais de dia ou centros de internamento.

Artigo 17.- A Xunta de Galiza através do SERGAS, instará ao poder judicial para instaurar um protocolo comúm de actuaçom para a atençom de mulheres vitimas de violência, de jeito que se facilite desde os próprios centros sanitários a onde acuda a vítima a interposiçom da correspondente denúncia, a toma de declaraçons e actuaçons forenses que correspondam.

TITULO IV
ÓRGANOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 18.- Modificaçom da Lei 3/1991, do 14 de Janeiro, de criaçom do Serviço Galego de Promoçom da Igualdade do Home e da Mulher que quedaria redactada do seguinte jeito:

Lei para a criaçom do Serviço Galego de Igualdade

A sociedade galega o mesmo que o resto das sociedades do seu entorno geopolítico manifestam umhas diferências por géneros em todos os ámbitos sociais, políticos, religiossos, económicos e culturais, que devenhem em situaçons de marginaçom, subordinaçom, discriminaçom e exploraçom das mulheres. O Patriarcado como sistema baseado numha pretendida inferioridade ou incapacidade das mulheres, está vigente nas nossas sociedades.
Esta organizaçom social hierarquizada em funçom dos géneros abrangue tanto o ámbito público como o privado e afecta a todas as mulheres independentemente da clase social, ámbito cultural ou etnico ao que pertençam.


Caminhar faze a acadar a igualdade real entre homes e mulheres exige nom só o correspondente desenvolvemento normativo, senom que se fai preciso modificar actividades e estruturas sociais de cara a umha linha de actuaçom que lhe dea efectividade ao princípio de igualdade.
Para os devanditos efeitos, o artigo 4.1 e 2 do Estatuto de Autonomía de Galiza contempla a possibilidade de que os poderes públicos levem a cabo as acçons encaminhadas a promover as condiçons de igualdade, assím como para remover os atrancos que a impidam ou dificultem, para o que adoptarám as medidas que estimem oportunas. É polo que a presente Lei estabelece a criaçom dum organismo que dea resposta aos objectivos formulados e exista mentras persista qualquer tipo de situaçom discriminatória.

Artigo 1
1. Cria-se o Serviço Galego de Igualdade como organismo autónomo adscrito á Conselharia da Mulher.
2. O Serviço Galego de Igualdade terá personalidade jurídica própria e plena capacidade de obrar para o exercício das suas funçons,e regulara-se polo disposto na presente lei, nas suas normas de desenvolvemento e na legislaçom geral de organismos autónomos que lhe seja aplicavel.
Artigo 2
O Serviço Galego de Igualdade terá como obxectivo principal a promoçom e adopçom de medidas encaminhadas à consecuçom da igualdade efectiva das mulheres e dos homens, removendo os obstáculos que impidam a participaçom e a integraçom das mulheres na vida social, cultural, educativa,económica e política de Galiza.

Artigo 3
Serám funçons do Servício Galego de Igualdade as seguintes:
1.— Realizar, fomentar e coordenar todos os estudos de género que favorezam o conhecemento da realidade da situaçom das mulheres na Galiza.
2.— Realizar o estudo e seguimento da legislaçom vigente
naqueles aspectos que afectem ao princípio de igualdade e elaborar propostas de modificaçom das normas que o dificultem ou o impidam.
3.— Emitir informe previo de impacto de género, sobre todas aquelas disposiçons promovidas polas distintas conselharías.
4.— Coordinar tódos os trabalhos e actividades que desenvolvam os distintos departamentos da Xunta em temas que afectem à situaçom da mulher.
5.— Promover, coordinar e avaliar plans e programas de acçom e o desenvolvemento das actividades que realizem deputaçons e concelhos coincidindo com os objectivos deste Serviço.
6.— Cooperar con todas as entidades que polos seus fins ou actividades trabalhem a prol dos direitos das mulheres e umha sociedade em igualdade.
7.— Elaborar estratégias que cristalicem em políticas concretas que ajudem a modificar a actual situaçom das mulheres no mundo laboral, fomentando o emprego, a formaçom profissional e o respeito aos direitos laborais.
8.— Elaborar estratégias que cristalicem em políticas concretas que mudem a situaçom e a participaçom das mulheres na vida política,económica, cultural, educativa e social.
9.— Dentro das competências da Comunidade Autónoma, velar polo cumprimento e aplicaçom de todos aqueles convénios e tratados internacionais que afectam aos direitos das mulheres.
10.— Apresentar denúncia ante a autoridade judicial correspondente contra aquelas entidades ou coleitivos que atentem contra os direitos das mulheres.
11.- Coordenar e colaborar com aquelas instituiçons que levem adiante políticas de igualdade ou gestionem serviços específicos de atençom às mulheres.

Artigo 4
Som órganos superiores do Serviço:
a) O Conselho.
b) A Direcçom.

Artigo 5
O Conselho estará integrado por:
Presidenta: A Conselheira da Mulher
Vicepresidenta: A directora Geral do Serviço.
Vocais: Umha representante, com categoría de directora geral, nomeada por cada umha das conselharías de Governo de Galiza.
Cinco mulheres que tenham reconhezida a sua aportaçom no eido das ciencias sociais, económicas e jurídicas, desde umha prespectiva de género,designadas polo Conselho da Xunta.
Secretaria: Actuará como secretaria,com voz mas sem voto, umha funcionária designada pola directora do Serviço.

Artigo 6
O Conselho actuará em Pleno ou em Comissom Permanente.

Artigo 7
A Comissom Permanente, presidida pola directora, estará integrada por seis das vocais que componhem o Conselho, tres polas representantes das conselharias e tres polas vocais
eligidas pola Xunta entre as mulheres de reconhecida aportaçom em distintos eidos.

Artigo 8
Som funçons do Conselho em Pleno:
a) Aprovar o anteprojecto de orçamentos do organismo.
b) Aprovar o plano anual de actividades.
c) Aprovar a memória de gestión anual e dar-lhes traslado dela ás instituiçons públicas competentes na matéria.
d) Coordinar a actividade das distintas conselharias em quanto às políticas de género.

Artigo 9
Correspondera-lhe à Comissom Permanente:
a) Adoptar todas as medidas necessárias para o cumprimento
dos objectivos do Serviço.
b) Elaborar o anteproxecto de orçamentos do Serviço.
c) Emitir informe sobre a memória de gestom anual.
d) Cantas funçons lhe encomende o Conselho em Pleno ou a Directora.

Artigo 10
O nomeamento e a disposiçom de cesamento da directora do Serviço Galego de Igualdade, realizará-se mediante decreto, e a sua categoria será o de directora geral.

Artigo 11
O Serviço Galego de Igualdade disporá para o exercício
das suas funçons dos seguintes recursos económicos:
1.— Aqueles que lhe sejam asignados com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.
2.— Os subsídios e achegas voluntárias de entidades e particulares.
3.— Os bens e direitos que constitúam o seu património, assím como os seus possiveis juros.
4.— Os benefícios que, se é o caso, se obtenham da actividade própria do Serviço.
5.— Qualquer outro recurso que lhe poida ser legalmente atribuído.
Disposiçom transitoria
A Xunta de Galiza dotará o Serviço Galego de Promoçom da Igualdade do Home e da Mulher dos meios pessoais e materiais necessários para o cumprimento dos seus objectivos.

Artigo 19.- Desde a primeira legislatura corrrespondente ao primeiro governo galego eleito desde a publicaçom desta lei, será de obrigado cumplimento contar com umha Conselharia da Mulher, com orçamento e competências próprias.

Artigo 20.- A orde pola que se regula o funcionamento da Comissom Autonómica da Mulher queda modificada do seguinte jeito:
Formarám parte da Comissom Autonómica da Mulher:
1.- A Conselheira da Mulher
2.- A Directora do SGI
3.- Umha representante por cada Conselho Municipal da Mulher constituido nos concelhos galegos.
4.- Umha representante das Secretarias da Mulher dos sindicatos com representaçom no ámbito galego.
5.- Umha representate das Associaçons de Empresárias.
6.- A Presidenta da Comissom elegida polas integrantes.
7.- A Secretária da Comissom designada pola Conselheira da Mulher.

DISPOSIÇONS ADICIONAIS
Primeira.- As Administraçons galegas asegurarám que as mulheres com discapacidades poderám beneficiar-se em iguais condiçons desta Lei
Segunda.- As Administraçons galegas velarám para que as mulheres em régime de prissom podam acceder aos beneficios da presente Lei
Terceira .- A tres anos da publicaçom desta Lei no Diario Oficial de Galiza, realizara-
se por parte do Parlamento galego umha avaliaçom da sua aplicaçom.

DISPOSIÇONS FINAIS
Primeira.- Esta lei entrará emvigor ao dia seguinte da sua publicaçom no DOG
Segunda .- Quedam derogadas quantas disposiçons, normativas e regulamentos que se contradigam com o disposto na presente Lei.

Coordenadora Nacional da Marcha Mundial das Mulleres na Galiza

Para contactar:
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