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BORRADOR (Documento deTrabalho) Proposiçom de
Lei de Iniciativa Legislativa Popular contra a Violência de Género
e a Pobreza. Exposiçom de motivos TITULO I
Disposiçons Gerais Artigo 1.- Definiçom de violência de
género Artigo 2.- Objeto da Lei TITULO II MEDIDAS DE PREVENÇOM
CAPITULO I Modificaçons no sistema educativo galego Artigo 3 .-
Criaçom das Equipas de Educaçom para a Igualdade Artigo 4 .-
Inclussom no DCB da asignatura Educaçom Sexual e Afectiva e
conteudos específicos de Educaçom para a Igualdade. Artigo 5.-
Programas de Formaçom Docente Artigo 6 .- Sobre os centros concertados. CAPITULO
II Medidas contra a pobreza TÍTULO PRELIMINAR. Artigo
7.- TÍTULO I. Do salário social da Galiza
TÍTULO II. Das Ajudas para situaçons de emergência social
TÍTULO III. Programas de desenvolvemento integral comunitário.
Artigo 8.- Fundo de Garantía do Pago de Alimentos. CAPITULO
III Da publicidade e os meios de comunicaçom na Galiza. Artigo
9.- Comissom da Publicidade na Galiza Artigo 10.- Participaçom na Companhia
de Radio-Televissom de Galiza CAPITULO IV Da trasversalidade
nas distintas administraçons Artigo 11.- Obrigatoriedade dos estudos
de género Artigo 12.- Utilizaçom dumha linguage nom sexista
Artigo 13.- Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo. TITULO
III MEDIDAS DE PALIAÇOM DOS EFECTOS DA VIOLÊNCIA DE GÉNERO Artigo
14.- Entidades com competência em Serviços Sociais. Artigo 15.-
Serviços de atençom às vitimas e Centros de atençom
especializada. Artigo 16.- Intervençom do Serviço Galego de
Saude Artigo 17.- Coordenaçom com o poder judicial
TITULO IV ÓRGANOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 18.- Reforma
do SGI Artigo 19.- Criaçom da Conselharia da Mulher Artigo 20.-
comissom Autonómica da Mulher DISPOSIÇONS ADICIONAIS Mulheres
com discapacidades Mulheres presas Avaliaçom DISPOSIÇONS
FINAIS Entrada em vigor Derogaçom EXPOSIÇOM
DE MOTIVOS A violência de género na Galiza, nas
suas múltiples expressons, provoca cada ano miles de vítimas, como
assim o reflicte o número de denúncias apresentadas, e nalgúns
casos com resultado de morte. Até o momento nom existe nemgum estudo o
suficientemente rigorosso que nos permita umha vissom completa desta realidade,
mas sim podemos afirmar que se reproduze no tempo, tem causas que devenhem da
discriminaçom e opressom das mulheres na sociedade patriarcal e existem
medidas preventivas, de atençom às vítimas e cámbios
nas estructuras sociais que permitem diminuir e paliar os efectos desta violência
no caminho da sua completa erradicaçom. À situaçom de violència
que vivemmuitas cidadans no nosso país, temos que somar em muitos casos
umha situaçom de pobreza, muitas vezes provocada pola situaçom de
malos tratos ou ruptura das relaçons de convivéncia. Assistimos
assim no nosso país um aumento da feminizaçom da pobreza e também
umha maior vulnerabilidade das mulheres e as suas cranças, em situaçom
de pobreza, ante a violência de género. Esta Lei propom,
tendo em conta as competências das instituiçons autonómicas
da Galiza, umha serie de medidas preventivas em distintos ámbitos onde
se perpetua ou justifica, a violència de género. No ámbito
educativo propom-se umha nova figura no organigrama escolar, complenas competências
para desenvolver os objectivos da Educaçom para a Igualdade. A formaçom
do pessoal docente é básica para conseguir estes objectivos. A publicidade
e os medios de Comunicaçom tenhem umha importáncia relevante na
nossa sociedade. Esta Lei pretende incluir na Comissom da Publicidade na Galiza
e na Companhia de Radio-Televissom de Galiza,a aqueles agentes sociais destacados
na luita contra o sexismo. A luita contra a pobreza apresenta-se como
umha medida preventiva na luita contra a violência na nossa sociedade, ademais
de preservar às mulheres que sofrem mais intensamente os efectos desta
violência, da dupla vitimizaçom. Fazendo universais as medidas contra
a pobreza, realizamos umha maior cobertura na prevençom de situaçons
de violència dentro das unidades de convivência, e fazemos assim
mesmo, menos vulnerábeis às mulheres pobres a sofrer este tipo de
violência dentro do mercado laboral. A implantaçom do salário
social e o Fundo de Garantía no Pago de Alimentos, perseguem estes objectivos.
As Administraçons nom estam esentas de responsabilidade ante a perpetuaçom
da violência de género. Esta lei propóm algunhas medidas ao
respecto,como som, a obrigatoriedade dos Estudos de Género diante das medidas
que tomem e a utilizaçom dumha linguage nom sexista. Ademais corresponde-lhes
também às administraçons um compromisso para promover esses
mesmos cámbios de actitude na sociedade, para proponse o desenvolvimento
dum Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo.
Os cámbios que propóm esta Lei em materia de atençom
às vitimas de violència na Galiza parte do suposto que umha realidade
que afecta de jeito tam preocupande a muitas das nossas cidadáns e às
suas familias, nom pode quedar em maos de entidades com fins lucrativos. Os recursos
dos que se dote a nossa Comunidade devem serviços públicos, com
o suficiente orçamento e com as equipas dotadas convenientemente para desenvolver
programas de atençom integral. A Coordenaçom com o Serviço
Galego de Saude e com o poder judicial poder judicial debe estar asegurada.
A sociedade galega deve dotar-se, ou melhorar no caso dos existentes, daqueles
organismos que especificamente trabalhem para planear e asegurar as políticas
de igualdade. Esta lei propom a obrigatoriedade para os governos galegos da criaçom
da Conselharia da Mulher e a reforma do Serviço Galego de Igualdade . Estas
políticas de Igualdade devem realizar-se partindo da aportaçom e
participaçom da cidadania através dos canles estabelecidos no ordenamento
autónómico, mas, esta lei propóm abrir um caminho face a
democrácia participativa incluindo umha reforma da Comissom Autonómica
da Mulher, para converte-la, através da representaçom dos Conselhos
Municipais da Mulher num organismos representativo do movimento de mulheres na
Galiza e um interlocutor dinámico na participaçom da elaboraçom
e ejecuçom das politicas de igualdade. As mulheres com discapacidades
e as mulheres em régime carcerario, encontram no nosso país verdadeiras
barreiras físicas e sociais para a sua integraçom e pleno desenvolvimento
como cidadáns. Estas mulheres padecem como todas as demais a violència
de género. As disposiçons adicionais instan às instituçons
a asegurar os beneficios desta Lei Titulo I DISPOSIÇONS GERAIS Artigo
1.- Definiçom de violência de género. Constitue
violência de género todo acto de violência, baseado na pertenza
da pessoa agredida ao sexo feminino, que tenha ou poda ter como resultado um dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, assim
como as ameazas de tais actos, a coacçom, a privaçom arbitrária
da liberdade, ou as discriminaçons que produzam esses danos ou sofrimentos,
tanto se se produzem na vida pública como na privada. O objectivo último
da violência de género é o submetimento da mulher. Artigo
2.- Objeto da Lei A presente proposiçom de Lei tem como objecto
atalhar a violência de género na Galiza. Dentro do marco competêncial
que permite a Autonomia da Galiza intenta modificar aquelas estruturas e leis
e que a perpetuam ou resultam insuficientes para combate-la, e influir nos comportamentos
socias que a justificam e a reproducem. Assim mesmo a presente Lei ten também
como objectivo a creaçom e desenvolvemento dun conjunto coordinado de medidas
orientadas á luita contra a pobreza. Titulo II
MEDIDAS DE PREVENÇOM Capítulo primeiro Modificaçons
no sistema educativo galego Artigo 3 .- Criaçom das
equipas de Educaçom para a Igualdade B)Contidos especificos
na área de conhecemento do medio natural, social e cultural en EP.
Unha área especifica Educaçom Sexual e Afectiva en ESO.
C) Formaçom do profesorado Materia obrigatoria dentro de todos
os estudios de Ciencias da Educaçom, psicoloxía, pedagoxía,
logopedia, educadora social, trabalhadora social e nos cursos de capacitaçom
docente CAP A Administraçom Educativa Galega,no
praço de dous anos desde a publicaçom desta Lei , impulsará
a Criaçom de Equipas de Coeducaçom em todos os centros educativos
com a funçom de sensibilizar à comunidade educativa sobre a discriminaçom
e violência de género e estabelecer programas de intervençom
que modifiquem essa situaçom. Polo que se modifica o Decreto 374/1996 referido
ao funcionamento orgánico das escolas de educaçom infantil e dos
colegios de educaçom primária no Título III, Artigo 53º
que quedaria redactado do seguinte jeito:
Artigo 53º Equipa
de Educaçom para a Igualdade: Artigo 1 A Equipa
constitue-se com o objectivo de formar: -Na igualdade entre mulheres e homens.
-No respeio aos direitos e liberdades fundamentais como seres humanos. -Na
prevençom da violência de género, considerada esta como unha
violaçom desses direitos fundamentais, mediante a resoluçom
pacífica dos conflictos. Atigo 2 A
Equipa estará constituida pola pessoa coordenadora proposta polo claustro,
pola chefatura de estudos, umha pessoa docente representante de cada ciclo
por proposta das suas integrantes e a orientadora do departamento de orientaçom
do que dependa o centro assim como a profissional que fai funçons
de orientaçom no centro quando nom está constituido o departamento
no próprio centro. Poderám incorporar-se ao trabalho da Equipa
para temas pontuais outras pessoas da comunidade educativa. Artigo
3 Umha vez constituida a Equipa, a coordinadora desempenhará as
suas funçons por dous anos, renovabeis, se é o caso ou cesará
por renúncia motivada e aceptada polo claustro ou por revogaçom
polo claustro mediante informe razoado. A coordinaçom
será desempenhada, preferentemente, por umha professora com perfil
feminista. Artigo 4 A coordenadora formará
parte do Departamento de Orientaçom, da Comissom de Coordenaçom
Pedagógica e do Conselho Escolar. Artigo 5 É
competência da Equipa de Educaçom para a Igualdade: -Apresentar,
a través do claustro, propostas à equipa directiva para objectivos
coeducativos que se incluirám no Projecto Educativo de Centro. -Propor
às equipas docentes objectivos coeducativos que se incluirám no
Proxecto Curricular de Centro. -Elaborar um Programa de Actuaçons
Coeducativas.. -Propor o Programa Coeducativo na Comissom de Coordenaçom
Pedagógica e no Departamento de Orientaçom para a sua inclussom
no Plano Anual de Centro a través das programaçons de ciclo e do
Plano de Acçom Titorial. -Apresentar um Programa ao claustro para aprovaçom
ou modificaçons. -O Programa de Actuaçons Coeducativas irá
incluido no Plano de Acçom Titorial. -Apresentar o Programa no Conselho
Escolar para a sua aprovaçom e o desinamento dum orçamento
de investimento para aplica-lo. Artigo 6 Som
competências da Coodenadora da Equipa de Educaçom para a Igualdade:
-Paticipar na CCP , no DO e no Conselho Escolar. -Responsabilizar-se da redaçom
do Programa de Actuaçom Coeducativa e apresenta-lo a través
da CCP e o DO no Claustro. -Apresentar o Programa no Conselho Escolar.
-Convocar e dinamizar as reunions da Equipa. -Redactar as actas das reunions,
assim como a redacçom da memória final do curso na que se fará
umha avaliaçom do Programa. -Proporcionar-lhe a toda a comunidade educativa
informaçom sobre as actividades da Equipa e todas aquelas relacionadas
com a igualdade de género e contra a violência de género.
Artigo 4 .- Inclussom no DCB da asignatura Educaçom Sexual e Afectiva
e conteudos específicos de Educaçom para a Igualdade.
A
Administraçom Educativa Galega realizará as modificaçons
do DCB. Modificaçom do Decreto 254/1992. Venres, 14 de agosto do 1992 para
incluir no mesmo conteudos específicos na área de Conhecemento do
Medio Natural, Social e Cultural en EP e de Conhecemento do Medio na Educaçom
Infantil . Modificaçom do mesmoDCB para incluir umha área especifica
de Educaçom Sexual e Afectiva em ESO, Bacherelatos e Ciclos
Formativos. Artigo 5.- Programas de Formaçom Docente 1-A
Xunta de Galiza, a través da Conselharia da Mulher e a Conselharia de Educaçom
tomarám todas as medidas necessárias para garantir que os Estudos
de Género, que incluam a Formaçom para a Igualdade,sejam materia
obrigatória dentro dos programas de estudos de Ciencias da Educaçom,
Psicoloxía, Pedagogía, Logopedia, Educaçom Social, Trabalho
Social e nos cursos de capacitaçom docente CAP. 2-A Administraçom
Educativa galega no praço de tres anos desde a publicaçom desta
lei, levará adiante um programa de formaçom de todo o conjunto do
professorado em activo, para a adquisiçom de conhecimentos, habilidades
e valores relacionados com a Educaçom para a Igualdade. Artigo
6 .- Sobre os centros concertados. A Xunta de Galiza, romperá
os acordos de concertaçom com todos aqueles centros de ensino de carácter
privado que realizem, nalgum dos aspectos desenvolvidos pola comunidade educativa,
discriminaçom por género. Capitulo segundo
Medidas contra a pobreza TÍTULO PRELIMINAR.
Artigo 7. Salário social, ajudas em situaçom de emergencia social
e programas integrais de desenvolvemento comunitario. Os
artigos 1, 2, 3, 5,7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, título da secçom,17,
18, 19, 20, 21, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e ss. da Lei 9/91, modificada pola Lei
1/99 de Medidas Básicas para a Inserçom Social, que, por medio da
presente Lei, pasará a denominarse Lei do Salário Social da Galiza,
quedarán redactados do seguinte xeito: Artigo 1. A presente Lei
ten por obxecto a creaçom e desenvolvimento dun conjunto coordinado de
medidas orientadas á luita contra a pobreza e a violência de género
na Comunidade Autónoma de Galiza e á reinserçom social e/ou
laboral das pessoas afectadas polas diferentes formas de exclusom e marxinaçom
social. Artigo 2. O plan de luita contra a pobreza incorpora ao
sistema de serviços sociais da comunidade autónoma de Galiza os
seguintes programas: a.Salário social de Galiza. b.Ajudas para
situaçons de emergência social. Artigo 3. O Salário
social de Galiza e as ajudas para situaçons de emergência social
configuran-se como direitos reconhecives a toda pessoa que reúna os requisitos
e condiçons exigidos na presente Lei e segundo os preceptos contidos na
mesma. Artigo 4. O desenvolvimento e aplicaçom da presente
Lei corresponderán aos órganos competentes da administraçom
autonómica en colaboraçom cos concelhos, con arranxo ao disposto
nos artigos seguintes. Artigo 5. Correspondelhes á Conselharia
competente en materia de serviços sociais e á Conselharia da Mulher,
o exercicio das seguintes funçons: a.Elaboraçom das normas de
desenvolvimento da presente Lei. b.Controlo e avaliaçom geral da aplicaçom
das medidas contempladas na presente Lei, sen perjuizo do establecido no capítulo
VIII do título I. c.A concesom, modificaçom, suspensom, extinçom,
denegaçom e pago do Salário social de Galiza e das ajudas para situaçons
de emergencia social. d.A proposta dos programas a incluir no anteprojecto
dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma de Galiza. e.A
potenciaçom da rede de serviços sociais de atençom primaria
precisos para a eficaz aplicaçom das medidas reguladas na presente Lei,
sen perjuizo do establecido no artigo seguinte. f.A elaboraçom dos
estudos de pobreza, das causas da mesma e da sua localizaçom social e territorial,
así como das suas causas e conseqüencias fazendo especial fincapé
na feminizaçom da pobreza e a vulnerabilidade que gera a respeito da violência
de género, que permitam a realizaçom dun mapa de pobreza na Galiza
e a sua actualizaçom. g.A proposta de convénios con outras Comunidades
Autónomas que permitam o mantemento de direitos adquiridos ou en curso
de adquisiçom por pessoas beneficiarias vecinhas das respectivas Comunidades
Autónomas en virtude do principio de reciprocidade. Artigo 6.
Corresponde aos Concelhos da Comunidade Autónoma de Galiza o exercicio
das seguintes funçons: a.Em cooperaçom coa Xunta de Galiza,
as Diputaçons Provinciais e os órganos competentes da Administraçom
Geral do Estado, implantar e desenvolver os serviços sociais de atençom
primaria precisos para a aplicaçom do disposto na presente Lei, de acordo
coa legislaçom vigente na materia. b.Cooperar coa Xunta de Galiza na
aplicaçom da presente Lei nos termos estabelecidos na mesma. c.Melhorar,
com cargo aos orçamentos, as ajudas para situaçons de emergencia
social, de acordo coas condiçons estabelecidas no título segundo,
sen perjuizo de que poidam celebrar convénios coa Xunta de Galiza a fim
de asumir a gestom única das mesmas, previa transferência dos créditos
que lhes correspondam. Titulo I. DO SALÁRIO SOCIAL
DE GALIZA. Capitulo I. DISPOSIÇONS XERAIS. Artigo
7. 1. O Salário social de Galiza configura-se como umha prestaçom
social destinada a garantir recursos económicos de subsistencia a quem
careça deles, assím como a acadar a sua autonomía e integraçom
normalizada. 2. O Salário social de Galiza, em quanto a prestaçom
económica, terá carácter alimenticio, pessoal e nom transmisivel,
nom podemdo ser obxecto de embargo ou retençom. Asimesmo, terá carácter
subsidiario e complementario de calquer outro ingresso ou prestaçom de
acordo co estabelecido nos artigos 12 e 14 da presente Lei. Artigo 8.
1. As pessoas perceptoras de pensoms ou ajudas de carácter público,
contributivas ou nom contributivas, só terám direito, sempre que
cumplam todos os requisitos estabelecidos na presente Lei, ao acceso a esta prestaçom
com carácter complementario da que percevam. 2. Nom obstante, terám
também direito ao subsidio básico e ao complemento variable aquelas
pessoas que, por ter cargas familiares tivessem direito a prestaçons de
protecçom à familia, de acordo coa legislaçom em vigor nos
térmos estabelecidos no artigo 14. 3. Igualmente poderám acceder
á prestaçom quen, puidendo obter as prestaçons sinaladas
no número 1 do presente artigo, nom tivessem exercitado as acçons
pertinentes para o seu reconhecemento. Capitulo II. DAS PESSOAS BENEFICIARIAS.
Artigo 9 1. Poderám ser beneficiarias do Salário social
de Galiza, nas condiçons previstas na presente Lei, aquelas pessoas que
reúnam os seguintes requisitos: c.Ter residéncia efectiva em
cualquera dos municipios da Comunidade Autónoma Galega, no momento da formulaçom
da solicitude. O cumplimento do requisito de residéncia efectiva poderá
acreditarse do seguinte xeito: Por certificaçom dumha entidade sem
ánimo de lucro com pessoalidade jurídica e de conhecido carácter
social. Por declaraçom jurada dumha pessoa que resida e se atope empadroada
no municipio da Comunidade Autónoma Galega onde se realice a solicitude
da prestaçom, sem que, em nengúm caso, poida denegarse o salário
social a cidadás ou cidadáns doutros estados polo feito de nom poder
optar a um permiso de residéncia. d.Ter constituida umha unidade de
convivéncia independente, vinculada económicamente á pessoa
solicitante. e.Que sejan maiores de idade.. f.Dispor duns recursos inferiores
á quantía da prestaçom económica do Salário
social de Galiza que lhes correspondera consideramdo a sua situaçom económica
e familiar dacordo cos artigos 12 e 14 da presente Lei. g.Que nom existam
pessoas legalmente obrigadas e com possibilidade real de prestar-lhes alimentos
dacordo coa lexislaçom civil. Eximirá-se deste requisito a aquelas
pessoas solicitantes das que se prevea que a obligaçom de alimento nom
poida fazer-se efectiva por malos tratos, relaçons familiares deterioradas
ou inexistentes, das que exista constancia no expediente. Nom obstante, considera-se
que nom tenhem a obriga de prestar alimentos as pessoas com parentesco coas solicitantes
que, en atençom às circunstancias socioeconómicas concurrentes,
nom podem fazer frente ou atender às necessidades básicas da unidade
familiar solicitante sem desatender as próprias necessidades ou as dos
familiares ao seu cargo. As circunstancias constarám claramente no informe
social correspondente. 2. Aos efeitos do disposto no presente artigo, entende-se
por residéncia efectiva aquela na que habite a pessoa solicitante no momento
de fazer a solicitude da prestaçom. Artigo 10.
1. Concederám-se tantas prestaçons de salário social
de Galiza por unidade de convivéncia independentes como sejam necessarias
atendendo aos factores económicos e socias previstos na presente Lei.
2. Aos efeitos previstos na presente Lei, considerará-se unidade de convivéncia
independiente às pessoas que vivam soas, e, no seu caso, ao conjunto de
pessoas que convivam no mesmo marco físico e se atopem vinculadas coa pessoa
solicitante por matrimónio ou qualquer outra forma de relaçom afectiva
estavel, com independencia da opçom sexual, por adopçom ou acolhemento
ou por parentesco de consanguinidade ou afinidade ata o quarto e segundo grado
respeitivamente. 3. Nom obstante o anterior, quando numha unidade de convivéncia
existam pessoas com menores ao seu cargo, considerará-se que constituem
unha unidade de convivéncia independente. 4. A unidade de convivéncia
independente beneficiaria nom perderá esta condiçom quando por causa
de força maior, accidente ou desafiuzamento se veja na obriga de residir
com outra. 5. Reglamentariamente determinarám-se os supostos do marco
físico de residéncia colectiva que poidam ser considerados unidade
de convivéncia independente aos efeitos deste artigo. Capitulo
III. DAS PRESTAÇONS. SECÇOM I. PRESTAÇONS ECONÓMICAS.
Artigo 11. A prestaçom económica salário social
de Galiza estará integrada por um subsidio básico e um complemento
variable em funçom das pessoas que componham a unidade de convivéncia
independente e a sua situaçom económica e social. Artigo
12. 1. A quantía do subsidio básico será equivalente
ao importe mensual do salário mínimo interprofissional, fixada na
lexislaçom específica que resulte de aplicaçom. 2. A
quantía do complemento variable, en funçom do número de membros
da unidade de convivéncia independente, quedará fixada anualmente
nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para cada exercicio.
3. O importe a percever por cada pessoa beneficiaria estará constituido
pola diferencia entre a quantía mensal do salário social de Galiza,
que com arranxo ao presente artigo lhe correspondese, e à dos recursos
económicos de que disponha, computados dacordo co artigo 14, nom podemdo
em caso algúm superar o duplo da quantía do salário mínimo
interprofissional. Artigo 13. (Suprímem-se os pontos 1. 2.
e 3 referentes ao complemento de inserçom) Artigo 14. Aos
efeitos previstos na presente Lei, entenderám-se como recursos económicos
o conjunto de ingressos de que disponha a unidade de convivéncia independente,
computados do seguinte xeito: 1.O total de ingressos correntes regulares
que perciba, no mes anterior à formulaçom da solicitude, a pessoa
solicitante ou pessoas que constituam a unidade de convivéncia em conceito
de retribuçons, rendas, pensóns, prestaçons, ajudas, subsidios
ou por cualquer outro. 2.Os ingressos irregulares, tanto na sua quantía
como na sua periodicidade, polo promedio dos obtidos durante os seis meses anteriores
á formulaçom da solicitude. Em todo caso nom se considerarám
como ingressos aquelas aportaçons esporádicas que únicamente
resultem um complemento de supervivemcia. 3.As cantidades percevedas
em conceito de pago único, así como os depósitos bancarios,
contas correntes, de aforro, direitos de crédito ou similares, na forma
estabelecida no ponto 2 4.Igualmente, terám a consideraçom
de recursos económicos os bens móveis ou inmóveis sobre os
que se posua um direito de propriedade, posesom, usufructo ou cualquer outro que,
polas suas características, valoraçom, possibilidade de exploraçom
ou venda, indiquem a existencia de medios suficientes para a subsistencia dos
membros da unidade de convivéncia, excepçom feita da vivenda destinada
a uso da mesma, sempre que a sua valoraçom catastral nom supere em dez
anualidades o salário mínimo interprofissional vigente.
5.Reglamentariamente estabelecerám-se os ingressos de carácter finalista,
que serám excluidos do cómputo aos efeitos do previsto no presente
artigo. 6.Eximirá-se deste requisito a aquelas pessoas solicitantes
que ostentem a titularidade de determinados bens e direitos que nom se poidam
fazer efectivos por ser froito de relaçons familiares ou conxugais deterioradas
ou inexistentes, ou medie denuncia por maos tratos, das que exista constancia
no expediente. Artigo 15. A pessoa beneficiaria terá
direito a percever a prestaçom económica do Salário Social
de Galiza desde o día primeiro do mes seguinte a aquél no que se
dicte a resoluçom. A resoluçom concedendo ou denegando
a solicitude haverá de dictarse no prazo máximo de tres meses a
contar a partir do día de registro da petiçom inicial. Transcurridos
tres meses sem ter-se ditado a resoluçom, otorgará-se a prestaçom
provisionalmente, em tanto nom se resolva definitivamente a solicitude, sempre
que a demora nom se deva a causa imputavel à solicitante e à solicitude
se adxuntasem os documentos a que fai referencia o ponto 1 do artigo 24 da presente
Lei. Artigo 16. O pago das prestaçons económicas realizará-se
á pessoa solicitante por mensualidades vencidas na forma que regulamentariamente
se estableza. SECÇOM II Promoçom do emprego. Artigo
17. 1. A fin de impulsar medidas de apoio ao emprego a Xunta de Galiza,
regulamentariamente, estabelecerá os termos e condiçons polos que
se rexirán as ajudas e subvençons ás entidades públicas
ou privadas que creen postos de trabalho e empregos para actuaçons de interese
social ou cultural 2. En todo caso, o regulamento haberá de contemplar
os seguintes extremos: a.A remuneraçom salarial e demáis condiçons
de trabalho axustarán-se á lexislaçom laboral vixente, constituíndose
as entidades subvencionadas en empresarias (empresas de economía social)
respeito ás pessoas trabalhadoras contratadas ao amparo destas medidas.
b.Os contratos haberán de ser de xornada completa ou de media xornada,
terám unha duraçom mínima de seis meses e nom haberán
de supor unha reducçom da plantilha habitual na entidade contratante.
c.As pessoas beneficiarias contratadas conforme a esta medida causarán
baixa como perceptoras da prestaçom económica do salário
social de Galiza durante o tempo da contrataçom e, sempre e cando se superen
os criterios económicos contemplados na presente lei. 3. Cando
as entidades subvencionadas sejam Corporaçons Locais haberán de
cumplir os seguintes requisitos: a.Ter implantados serviços sociais
comunitarios ou ter suscrito concerto para a sua implantaçom. b.Cumplir
as disposiçons vigentes en materia laboral, de Seguridade Social e de seguridadee
e hixiene no trabalho. c.Aportar unha pessoa responsable da direcçom
das tarefas, así como dos recursos materiais necessários para o
desenvolvimento das actividades. 4. Cando as actividades a subvencionar
sejam de iniciativa social haberán de cumplir os seguintes requisitos:
a.Estar inscritas no Rexistro de Asociaçons e Outras Entidades de Iniciativa
Social da Xunta de Galiza. b.Cumplir as disposiçons vixentes en materia
laboral, de Seguridade Social e de seguridade e hixiene no trabalho. c.Aportar
unha pessoa responsable da direcçom das tarefas, así como dos recursos
materiais necessários para o desenvolvimento das actividades.
Artigo 18. Sen perjuizo do estabelecido nos artigos anteriores, a Xunta
de Galiza, ao traveso da Conselharia competente en materia de serviços
sociais ou, no seu caso, da Conselharia da Mulher, para a execuçom dos
proxectos de promoçom do emprego descritos nesta secçom, poderá
asinar convénios de colaboraçom con asociaçons ou entidades
de iniciativa social. SECÇOM III. DURAÇOM DAS PRESTAÇONS.
Artigo 19. 1. O Salário social de Galiza será otorgado
á pessoa beneficiaria en tanto subsistan as causas que motivaron a sua
concesom. 2. A revisom das condiçons do seu otorgamento e a avaliaçom
dos resultados acadados efectuarán-se cada doce meses. A resoluçom
decidirá sobre a renovaçom, modificaçom ou extinçom,
sen perjuizo do estabelecido nos artigos 23 e 32 da presente Lei. 3. A prestaçom
entenderá-se prorrogada en defeito de resoluçom expresa.
Capitulo IV. DAS OBRIGAS Das pessoas BENEFICIARIaS. Artigo 20
As pessoas beneficiarias da prestaçom do Salário social de
Galiza quedan obrigadas a: 1.Destinar o importe da prestaçom ao fin
para o que se concede. 2.Escolarizar aos e ás menores a seu cargo que
estexan en idade escolar obrigatoria, garantindo a sua asistencia ao centro de
ensinanza que corresponda. Dita asistencia acreditará-se debidamente.
3.Nom exercer a mendicidade nen a prostituiçom, nen inducir ou compeler
á práctica de qualquer delas a ningún membro da unidade de
convivéncia. 4.Comunicar as variaçons sobrevidas que, de conformidade
coa presente Lei, puidesen dar lugar á modificaçom, suspensom ou
extinçom da prestaçom. 5.Exercitar cando o órgao competente
para a resoluçom o estime convinte, á vista dos informes obrantes
no expediente e no prazo que se estableza na correspondente resoluçom,
calquer dereito económico que puidese corresponderlhes segundo a lexislaçom
vixente. Capitulo V. DA TRAMITAÇOM. Artigo 21.
1. O reconhecemento da prestaçom do Salário Social de Galiza realizará-se
previa solicitude da pessoa interesada, mediante a presentaçom no seu Concelho
dos modelos normalizados polas Conselharias competentes, ao que haberá
de acompanhar os documentos necessários para xustificar o cumplimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 9. Ao mesmo tempo e junto coa solicitude
da prestaçom so Salário Social de Galiza, a pessoa interesada deberá
fazer constar a sua autorizaçom para que o órgao de resoluçom
poida verificar a certeza dos dados alegados en cualquer organismo público
2. As Entidades Locais, ao traveso das equipas técnicas dos serviços
sociais de atençom primaria municipais correspondentes, elaborarán
un informe social no que se valore a procedencia, ou nom, da aplicaçom
da prestaçom do salário social de Galiza, atendendo á situaçom
económica e social da pessoa solicitante. 3. O informe sinalado no
ponto anterior incluirá unha valoraçom sobre as posibilidades de
inserçom social e/ou laboral, indicando, neste último suposto, qué
centros ou instituçons adecuados existen no entorno da pessoa beneficiaria.
Asimesmo, destacará cantos dados se estimen pertinentes para ponher de
manifiesto: A existencia dumha unidade de convivéncia independente; o número
de pessoas que convivem, junto coa informaçom sobre minusvalías
que poidan afectar a algún dos seus membros, e a descripçom do fogar
e posible existencia de pessoas ou familiares con obriga legal e posibilidade
real de prestaçom de alimentos e as circunstancias relevantes que poidan
afectar a esa relaçom familiar (denuncias por maos tratos, separaçons
de feito, inexistencia de relaçom familiar, etc.). 4. A proposta do
proxecto de promoçom do emprego prevido no artigo 20 da presente Lei, haberá
de contar co consentimento da persona interesada ou, en caso contrario, coas razóns
invocadas pola mesma para o seu rexeitamento. 5. O Concelho de residéncia,
no prazo dun mes desde a recepçom da solicitude, remitirá os informes,
a proposta de resoluçom e a restante documentaçom necesaria para
poder continuar a tramitaçom do expediente á Delegaçom Provincial
da Conselharia competente en materia de serviços sociais, para a sua calificaçom
e posterior resoluçom. Se nom se remitise no prazo sinalado, dado o carácter
determinante para a resoluçom do procedemento, sen perjuizo da responsabilidade
en que incurre o responsable da demora, quedará interrumpido o prazo para
resolver o expediente, de conformidade co prevido no 6. Excepcionalmente,
naqueles casos nos que a situaçom da pessoa beneficiaria faga-o imprescindible,
poderá realizar a solicitude ao seu nome o proprio Concelho. Artigo
22. Tanto a nível autonómico como en cada Delegaçom Provincial
da Conselharia competente en materia de serviços sociais e de Mulher, constituirán-se
con carácter permanente unidades técnico-administrativas de apoio
ao órgao de resoluçom coa composiçom e funçons que
regulamentariamente se determinen. Artigo 23 Os órgaos
competentes para a resoluçom poderám comprobar, ao traveso dos organismos
públicos e privados correspondentes, a veracidade dos dados obrantes no
expediente. Artigo 24. Garante-se a confidencialidade dos dados
obtidos na tramitaçom dos expedientes, de conformidade coa lexislaçom
vixente. CAPÍTULO VI. DA CONCESOM PROVISIONAL, MODIFICAÇOM,
SUSPENSOM E EXTINÇOM. Artigo 25. 1. Cando o órgao
competente imponha á pessoa beneficiaria ou a qualquer dos miembros da
unidade de convivéncia independente a obriga sinalada no artigo 23.6 da
presente Lei, haberá de informarlhes sobre os direitos que lhes asistan
e os trámites necessários para a interposiçom da correspondente
demanda ou execuçom de senténcia. 2. No suposto de que a demanda
prospere, polo órgao competente dictará-se a oportuna resoluçom
modificando ou extinguindo, no seu caso, o dereito á renda. Ao mesmo tempo
a pessoa beneficiaria, a partir da execuçom da senténcia, virá
obrigada a devolver unha cuantía igual á obtida ata o límite
da prestaçom económica da renda do Salário social de Galiza
que vinhese percibindo. Nom obstante, poderá acordarse o pago aprazado
ou incluso a condonaçom desta obriga, en funçom das circunstancias
económicas concurrentes na pessoa beneficiaria. Artigo 26.
A modificaçom sobrevida do número de membros da unidade de convivéncia
ou dos recursos económicos que serviron de base para o cálculo da
prestaçom económica do Salário social de Galiza dará
lugar á minoraçom ou aumento que proceda a partires do mes seguinte
a aquél no que tenha lugar. A comunicaçom de tais circunstancias
fará-se ao traveso dos serviços sociais de atençom primaria
correspondentes. Artigo 27. 1. Cando os recursos económicos,
computados de acordo co artigo 14, superen, en cómputo mensual, por un
período inferior a seis meses, a prestaçom económica da renda
do salário social de Galiza correspondente en cada caso, suspenderá-se
o seu abono, reanudándose a instancia da pessoa beneficiaria cando decaian
as circunstancias que o motivaron. 2. Igualmente, será causa de suspensom
a imposibilidade sobrevida, por parte da pessoa beneficiaria, de cumplir as obrigas
asumidas, ou que seja declarada legalmente incapacitada. Neste suposto, en funçom
das circunstancias concurrentes, poderá acordarse o abono da prestaçom
a outro membro da unidade de convivéncia, modificando, se procede, a sua
cuantía mentres subsistan as citadas causas. Artigo 28. 1.
As prestaçons do Salário Social de Galiza extinguirán-se
por: a.A perda dalgún dos requisitos esixidos para o seu reconhecemento,
sen perjuizo do estabelecido no ponto 1 do artigo anterior. b.O falecemento
da pessoa beneficiaria, suposto no que será de aplicaçom o disposto
no ponto 2 do artigo 31, mentres tramite nova solicitude outro membro da unidade
de convivéncia independente. c.O incumplimento das obrigas previdas
no artigo 23 da presente Lei por causas imputables á pessoa beneficiaria.
d.O mantemento das causas que deron lugar á suspensom cautelar contempladas
no artigo 31 por tempo superior a seis meses. e.A ocultaçom, falseamento
de dados ou calquer outra actuaçom fraudulenta dirixida a obter ou conservar
a prestaçom económica, sen perjuizo do disposto no f.O traslado
da sua residéncia efectiva a un municipio que nom estexa comprendido no
territorio da Comunidade Autónoma de Galiza, salvo que se produza a circunstancia
sinalada no artigo 5.g) da presente Lei. 2. Nos supostos nos que a extinçom
do dereito se tivese producido en virtude do incumplimento das obrigas estabelecidas
nos apartados 1, 2 e 3 do artigo 23 ou en virtude do estabelecido na letra e)
do apartado 1 anterior, por causa imputable á pessoa beneficiaria, nom
poderá reconocér-se-lhe un novo dereito á prestaçom
do Salário social de Galiza, ata que transcurran dous anos desde a data
na que se tivese ditado a resoluçom da extinçom do dereito.
3. A extinçom terá efeitos económicos desde o día
primeiro do mes seguinte a aquél no que se houbesen producido os motivos
que a provocasen. As cantidades que, no seu caso, tivesen percibido indebidamente
as pessoas beneficiarias haberán de ser reintegradas ou, no seu caso, poderám
ser compensadas con cargo a futuros direitos á prestaçom de Salário
social que pudiesen ser-lhes reconhecidos. 4. Nom obstante, poderá
reconhecerse un novo dereito á prestaçom do Salário social
de Galiza se durante o transcurso do período de dous anos a que se refiere
o apartado 2 anterior concurrisen circunstancias que agraven a situaçom
de exclusom social da pessoa interesada e/ou a situaçom de desestructuraçom
social e/ou familiar da unidade de convivéncia en que ésta se integra,
debidamente acreditadas polos serviços sociais de atençom primaria
do seu municipio de residéncia. Capitulo VII. DA IMPUGNAÇOM.
Artigo 29. Contra as resoluçons ditadas polos Delegados ou Delegadas
provinciais poderá interporse, no prazo dun mes, recurso ordinario ante
as pessoas titulares das Conselharias competentes en materia de serviços
sociais ou de Mulher, segundo proceda. Artigo 30. 1. O recurso poderá
interporse ante o órgao que tivese ditado a resoluçom ou ante o
órgao competente para resolvelo, de acordo co prevido no 2. Se o recurso
se presentase ante o órgao que ditou a resoluçom, éste deberá
remitilo ao competente, junto co expediente e o seu informe, no prazo de dez días.
Artigo 35. 1. Se a resoluçom fose estimatoria do recurso, os
efeitos económicos do mesmo retrotraerám-se á data de resoluçom
inicial denegatoria, nos termos fixados polo artigo 15 da presente Lei. 2.
A resoluçom do recurso ordinario porá fim á vía administrativa.
Capitulo VIII. DOS ÓRGAOS DE CONTROLO E SEGUIMENTO. Artigo
31. Como órgaos superiores de controlo e seguimento da aplicaçom
da prestaçom do Salário social de Galiza constitue-se unha Mesa
en cada provincia e outra a nmvel autonómico. Artigo 32.
1. En cada unha das provincias da Comunidade Autónoma, presidida polos
Delegados ou Delegadas provinciais das Conselharias competentes en materia de
serviços sociais e de mulher, constituirá-se unha Mesa integrada
por: Sete representantes da Administraçom Autonómica. Sete
representantes das centrais sindicais máis representativas a nível
autonómico. Sete representantes das organizaçons empresariais
no mesmo ámbito. Dous representantes dos Concelhos da Comunidade Autónoma.
Duas representantes da Comissom Autonómica da Mulher. Regulamentariamente
determinará-se o xeito de designaçom dos representantes dos Concelhos
e a periodicidade das reunións, aportándo-lhes a Administraçom
os dados globais que se deriven da aplicaçom do programa. 2. Serám
funçons das Mesas o controlo e seguimento estatístico, tanto dos
procesos de concesom da prestaçom do Salário social de Galiza como
da correcta aplicaçom das medidas de fomento de emprego que se consideram
na presente Lei. 3. Ás reunións das Mesas poderám asistir,
a petiçom de qualquer das partes, representantes das asociaçons
e outras entidades de iniciativa social colaboradoras do programa, que participarán
nas mesmas con voz pero sem voto. As actas das sessons que celebrem estas
Mesas serám remitidas à Mesa Autonómica a que se refiere
o artigo seguinte. Artigo 33. 1. A nível autonómico
constituirá-se umha Mesa presidida polas pessoas titulares das Conselharias
competentes em materia de serviços sociais e Mulher ou pessoas nas que
deleguen, con igual representaçom e sistema de designaçom que as
Mesas Provinciais, a cal reunirá-se con periodicidade trimestral. 2.
Serám funçons desta Mesa o controlo e avaliaçom global dos
resultados da execuçom do programa, así como a formulaçom
de observaçons e propostas de modificaçom que axuden a melhoralo.
3. Ás reunións desta Mesa poderám asistir, a petiçom
de qualquer das partes, representantes das asociaçons e outras entidades
de iniciativa social colaboradoras no programa, que participarán nas mesmas
con voz pero sen voto, en aqueles temas directamente relacionados coas suas actividades.
4. A Administraçom Autonómica facilitará a esta Mesa a documentaçom
necesaria, así como as actas das sesoms que celebrem as Mesas Provinciais
de Controlo e Seguimento. 5. Deberá ser oída a Mesa con anterioridade
á aprobaçom da documentaçom necesaria, así como das
actas das sessoms que celebrem as Mesas Provinciais de Controlo e Seguimento.
6. A Mesa elaborará as suas proprias normas de funcionamento.
Artigo 34. Os acordos destas Mesas adoptarán.-se por maioría
absoluta dos membros presentes. Artigo 35. As citadas Mesas terám
un Secretario ou Secretaria, con voz pero sen voto, que será designado/a
polo Delegado/a provincial ou pola Conselheira/o, segundo proceda, de entre o
funcionariado adscrito á sua Conselharia. TituloII.
DAS AJUDAS PARA SITUAÇONS DE EMERGÊNCIA SOCIAL. Capitulo
I. OBXECTO E NATUREZA. Artigo 36. 1. O obxecto do presente
título é o estabelecemento de ajudas económicas de pago único,
destinadas a paliar necessidades extraordinarias e urgentes de pessoas afectadas
por situaçons de emergência. 2. As ajudas para situaçons
de emergência social constitúen-se como o segundo programa dentro
do conjunto coordinado de medidas consideradas no título preliminar da
presente Lei. Artigo 37. 1. Estas ajudas poderám ser complementarias
nos casos nos que se considere oportuno, en virtude da situaçom socioeconómica
e familiar reflexada nos informes pertinentes. Capitulo II.
DOS REQUISITOS. Artigo 38. Poderám ser beneficiarias destas
ajudas as pessoas que, atopándo-se nas situaçons a que fai referencia
o artigo 41, reúnan os requisitos seguintes: h.Ser maior de idade.
i.Ter residéncia efectiva em qualquer dos municipios da Comunidade Autónoma
Galega, segundo o prevido no artigo 9 da presente Lei. j.Nom dispor de ingressos
suficientes para afrontar os gastos derivados da situaçom de emergência.
Artigo 39. Aos efeitos do prevido no presente título consideram-se
situaçons de zsocial aquélas que orixinen gastos extraordinarios
para cubrir necessidades específicas de carácter básico e
urgente nom cubertas polos diferentes sistemas de protecçom. Artigo
40. 1. Consideram-se ingressos insuficientes, aos efeitos da aplicaçom
desta medida, aqueles que, obtidos polos membros da unidade de convivéncia
independente en conceito de rentas, retribuçons, pensoms ou por calquer
outro título, salvo os de carácter finalista que estexan dirixidos
á formaçom reglada, nom sejam superiores ao 125 % do importe del
subsidio básico máis o complemento familiar da prestaçom
do Salário social de Galiza que, segundo o disposto no artigo 12, pontos
1 e 2 da presente Lei, corresponderían-lhes en cómputo mensual.
2. Nom poderá concederse esta axuda cando as pessoas solicitantes ou calquer
membro da unidade de convivéncia independente sejam propietarios ou usufructuarios
de bens muebles ou inmuebles que, polas suas características, valoraçom,
posibilidade de venda ou calquer forma de explotaçom, indiquen, de forma
notoria, a existencia de medios materiais suficientes para atender aos gastos
obxecto destas ajudas, sempre e cando a titularidade de eses bens ou direitos
poida fazer-se efectiva de xeito inmediato e real, contemplándo-se a exençom
deste requisito para as peroas solicitantes que se atopen nas circunstancias previdas
no art. 14.6 da presente Lei. Capitulo III. DA CUANTÍA.
Artigo 41. 1. A cuantía das ajudas estabelecerá-se para
cada caso concreto en funçom das circunstancias e as previsoms dos gastos
que ocasionen a situaçom de emergência. 2. Regulamentariamente
estabelecerán-se as normas que determinem a cuantía da axuda de
emergência social para cada caso concreto. Capitulo
IV. DA TRAMITAÇOM. Artigo 42. 1. A tramitaçom
das ajudas será iniciada pola pessoa interesada mediante presentaçom
de solicitude, en instancia normalizada, no seu Concelho de residéncia,
junto cos documentos acreditativos da veracidade dos dados alegados. 2. Sem
perjuizo do sinalado no apartado anterior, a pessoa interesada haberá de
adxuntar á solicitude: h.O presuposto dos gastos para os que solicita
a axuda. i.A xustificaçom doutras subvençons ou ajudas concedidas
polo mesmo conceito, ou declaraçom xurada de nom percibi-las. 3. Elaborará-se,
previa visita domiciliaria, un informe polos serviços comunitarios no que,
na medida do posible, se constate: d.A veracidade das circunstancias alegadas
pola pessoa solicitante como orixinadoras da situaçom de emergência.
e.A situaçom de necesidade que determine a incapacidade económica.
f.A adecuaçom e proporcionalidade entre o solicitado e a necesidade descrita. Artigo
43. Corresponde aos Concelhos, ao traveso dos serviços sociais de atençom
primaria, a recepçom, instrucçom, proposta de resoluçom e
traslado do expediente á Delegaçom Provincial correspondente, assim
como o seguimento e controlo das ajudas concedidas. Artigo 44. Corresponde
ás Delegaçons Provinciais das Conselharias competentes en materia
de serviços sociais e Mulher resolver no prazo dun mes sobre a concesom
ou denegaçom da axuda, assím como sobre a sua cuantía, umha
vez remitida a totalidade de cantos documentos integram o oportuno expediente
por parte do Concelho de procedencia, sem perjuizo do estabelecido no artigo 6.c)
da presente Lei. Artigo 45. A Xunta de Galiza reserva-se a faculdade
de efectuar o pago da axuda directamente, e no nome da pessoa beneficiaria, á
pessoa, entidade ou empresa que realice a prestaçom ou serviços
en favor da mesma, naqueles casos no que o considere convinte o órgao de
resoluçom, a fin de garantir a sua aplicaçom finalista.
Capitulo V. DA IMPUGNAÇOM. Artigo 46. Em materia de recursos
haberá que estar ao disposto nos artigos 33 e seguintes da presente Lei
para á prestaçom do Salário social de Galiza.»
Titulo III. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL COMUNITARIO.
Capitulo I. OBXECTO. Artigo 47. O presente Título ten
por obxecto o estabelecemento das bases dumha actuaçom integrada e multisectorial
dos diversos departamentos da Xunta de Galiza, tendente a eliminar as bolsas de
pobreza urbano ou rural existentes no territorio desta comunidade autónoma,
así como criar as condiçons necesarias para evitar a apariçom
das distintas formas de marxinaçom social. Capitulo II. DA
COMISSOM INTERDEPARTAMENTAL DE LUITA CONTRA A POBREZA e a violência de género.
Artigo 48. Crea-se a Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza
e a violência de género, cuia composiçom e funçons
se estabelecen no presente capítulo. Artigo 49. Son funçons
da Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e a violência de
género: 1.A elaboraçom e elevaçom de propostas ao conselho
da Xunta de Galiza sobre medidas xerais que favorezan a remoçom de cantos
obstáculos impidan ou dificultem a integraçom social das personas
máis desfavorecidas, puidendo disenhar, a tal fim, medidas concretas de
discriminaçom positiva, tais como: 1.A preferencia das pessoas beneficiarias
da prestaçom do Salário social de Galiza para o acceso ás
ajudas públicas dirixidas a satisfazer necessidades básicas: vivenda,
alimentaçom, transporte e outras. 2.A preferencia das pessoas beneficiarias
da prestaçom do Salário social de Galiza para o acceso aos serviços
públicos xestionados pola Xunta de Galiza, dentro dos diferentes subsistemas
de benestar social. 3.O estabelecemento dumha linha de ajudas tendentes a
previr a marxinaçom das pessoas internadas en centros de menores cando
cumplan a maioría de idade. 4.A preferencia no acceso ao aproveitamento
de parcelas agrícolas procedentes dun banco de terras que, no seu día,
poida criar a Conselharia competente na materia. 5.A preferencia no acceso
ás vivendas de protecçom oficial que, no seu día, poida destinar
a Conselharia competente.O estudo e a aprobaçom previa, no seu caso, de
programas integrados, locais ou comarcais, de erradicaçom da pobreza e
da violência de género, que poidan propor as diversas instancias
do sistema público de serviços sociais ou as asociaçons e
outras entidades de iniciativa social, para a sua elevaçom ao Conselho
da Xunta de Galiza. 2.A estimaçom dos gastos que xeneren as medidas
propostas, assím como sua distribuçom entre as distintas Conselharias
implicadas e a elevaçom ao Conselho da Xunta de Galiza da proposta de inclussom
destos no proxecto de orçamentos para o exercicio correspondente. 3.A
evaluaçom das medidas adoptadas, o seguimento da sua aplicaçom e
a proposta das modificaçons oportunas tendentes á sua melhora ou
ao seu perfeccionamento. 4.Recabar dos órgaos competentes da Xunta
de Galiza canta informaçom seja precisa para o desempenho das suas funçons.
5.Cantas outras de análoga natureza lhe poida atribuir o Conselho da Xunta
de Galiza. Artigo 50. 1. A Comissom Interdepartamental de Luita
contra a Pobreza e a Violência de Género estará integrada
por representantes de todas as Conselharias da Xunta de Galiza, designados polos
seus titulares de entre os altos cargos do departamento. 2. A sua presidéncia
corresponderá ao Presidente da Xunta de Galiza, sendo vicepresidentes os
titulares das Conselharias competentes en materia de serviços sociais e
de Mulher. Artigo 51. Para o exercicio das suas funçons e
a consecuçom dos seus obxectivos, a Comissom poderá propor á
Xunta de Galiza o estabelecemento de convénios de cooperaçom e colaboraçom
con entidades públicas e privadas, restrinxindo, a colaboraçom coas
entidades privadas, ao prevido no Capítulo III da Secçom II da presente
Lei. Artigo 52. 1. Cream-se a nível comarcal equipas técnicas
de desenvolvimento integral comunitario, dependentes orgánicamente das
Conselharias competentes en materia de serviços sociais e de mulher, que
terám por obxecto a posta en práctica de proxectos comarcais e locais
de dinamizaçom socioeconómica, cum marcado carácter de prevençom
da pobreza e da violência de género, nos que se fagam efectivas as
decisoms adoptadas na Comissom Interdepartamental de Luita contra a Pobreza e
a violência de género. 2. Serám funçons básicas
destes equipas, entre outras, as seguintes: j.O análisis das causas
da marxinaçom e do subdesenvolvimento socioeconómico en cada localidade,
así como das circunstancias que determinan os perfís sociais e culturais
dos colectivos que sufren a marxinaçom da sua comarca. k.A elaboraçom
e execuçom de proxectos integrais de actuaçom, técnicamente
homologados e operativos, de carácter interdepartamental, interadministrativo
e comunitario, orientados á promoçom e inserçom social das
pessoas marxinadas. l.A coordinaçom para a posta em práctica
deses proxectos da administraçom local e autonómica, dos diferentes
sistemas públicos de benestar social e das instituçons e entidades
de iniciativa social com preséncia activa na comarca, constituíndo,
se procede, unha coordinadora comarcal de luita contra a pobreza e a violência
de género.A elevaçom à comissom interdepartamental de luita
contra a pobreza e a violência de género de cantas propostas de actuaçom
sobre medidas operativas se consideren necesarias para apoiar os proxectos integrais
de actuaçom. m.Cantas outras se consideren oportunas e procedentes
para a prevençom da marxinaçom e e a violência de género
e para a inserçom social das pessoas socialmente excluidas, no ámbito
comarcal, dentro dos obxectivos que marca esta Lei. 3. A composiçom,
distribuçom e dotaçom destas equipas técnicas será
determinada regulamentariamente. DISPOSIÇOM ADICIONAL PRIMEIRA.
A cuantía do complemento variable, en funçom do número de
membros que componhen a unidade de convivéncia, da prestaçom económica
do Salário Social de Galiza estabelecerá-se para cada exercicio
na correspondiente Lei de Orçamentos Xenerais da Comunidade Autónoma
de Galiza. DISPOSIÇOM TRANSITORIA PRIMEIRA. 1. Autoriza-se
á Xunta de Galiza, durante o primeiro exercicio presupostario de aplicaçom
da presente Lei, a adoptar medidas para acomodar a execuçom do programa
ás limitaçons presupostarias, estabelecendo umha relaçom
na concesom segundo os seguintes criterios e na orde que se indica: g.Inaplicaçom
do regime de concesom provisional prevido no artigo 29.1 da presente Lei.
h.Preferencia das pessoas solicitantes que disponhan dun fogar independente sobre
as que estexan acolhidas noutro fogar. i.Preferencia das pessoas solicitantes
con maior número de cargas familiares sobre as restantes. j.Preferencia
das mulheres vítimas de violência de género. DISPOSIÇOM
TRANSITORIA SEGUNDA. Ao obxecto de determinar coa maior precisom posible
o ámbito sociolóxico de aplicaçom das medidas de inserçom
social que se regulan na presente Lei, a Xunta de Galiza elaborará, durante
o ano seguinte á sua entrada en vigor, un estudo sobre a pobreza e a violência
de género, de conformidade co estabelecido no artigo 5.f). Das conclusoms
deste estudo derivará-se a determinaçom do crédito presupostario
axustado que ponha fin ao regime transitorio do primeiro ano. DISPOSIÇOM
TRANSITORIA TERCERA. As modificaçons previdas na presente Lei ao respeito
dos diferentes órgaos de controlo e seguimento realizarán-se nun
prazo de tres meses a partires da sua entrada en vigor. DISPOSIÇOM
DEROGATORIA. Quedan derogadas cantas disposiçons de igual ou inferior
categoría contradigan o disposto na presente Lei, e en especial os artigos
5, 6, 7, 8, 9, 10 y 11 del Decreto 131/1989, de 29 de junio, por el que se regulan
los serviços sociais comunitarios. Artigo 8.-
Fundo de Garantía do Pago de Alimentos. 1º.-
A Xunta de Galiza garantizará o pago de alimentos reconhecido a favor das
filhas e dos filhos em convénio judicialmente aprobado ou resoluçom
judicial dictada nos supostos de separaçom, divórcio, nulidade de
matrimónio, processos de filiaçom ou de alimentos.
2º.- O pago dos alimentos realizara-se com cargo aos Orçamentos Gerais
da Comunidade constituindo-se um Fundo de Garantía do Pago de Alimentos
que será gestionado pola Conselharia de Economia e Facenda.
3º.- Serám beneficiarios e beneficiárias do Fundo os filhos
e as filhas que residam na Comunidade Autónoma de Galiza sempre que a ejecuçom
da resoluçom judicial que reconheza e quantifique o direito de alimentos,
seja competência dos Julgados e Tribunais com sede no território
da Comunidade. 4º.- Terám direito a perceber
esta prestaçom económica do Fundo as pessoas beneficiarias e as
pessoas que as tenham a seu cargo sempre que constituam umha unidade familiar.
5º.- O importe da prestaçom em nengum caso poderá
superar o menor dos siguientes límites: -o fijado
na resoluçom judicial -trescentos cincuenta euros por filha ou filho
a cargo. 6º.- A solicitude desta prestaçom deverá
ser apresentada na Conselhería de Economía e Facenda pola beneficiária
ou beneficiário ou pessoa que a tenha ao seu cargo, acompanhada dos documentos
que provem a relaçom de convivência, a sentência judicial de
direito de alimentos e o impago por parte do obligado. 7º.-
A Xunta de Galiza subrogará-se de pleno direito, até o total resarcimiento
dos pagos satisfeitos à pessoa solicitante, nos direitos que assitem à
mesma frente ao obligado ao pago de alimentos. A recuperaçom do importe
dos pagos realizados contra a pessoa obligada a satisface-los, realizará-se
mediante o procedimento administrativo de aprémio previsto no Reglamento
Geral de Recaudaçom. 8º.- A Xunta de Galiza poderá
exigir o reembolso total ou parcial do importe das prestaçons polo procedimiento
previsto no Regulamento Geral de Recaudaçom nos siguintes supostos:
a) Quando por resoluçom judicial firme se declare a inexistência
da obligaçom de alimentos. b) Quando, com posterioridade à percepçom
da ajuda, o/a beneficiária reciba da pessoa obligada a prestar alimentos
o pago total ou parcial das quantidades adeudadas. c) Quando a prestaçom
se houvesse obtido fraudulentamente. Em todo caso, o reembolso
dos pagos recebidos em qualquera destos supostos será requisito imprescindivel
para a obtençom no futuro de novas prestaçons e o seu importe afectará-se
ao Fundo de Garantía do Pago de Alimentos. Capítulo
terceiro Da publicidade e os meios de comunicaçom na Galiza. Artigo
9.- O regulamento da Comissom da Publicidade na Galiza reformara-se para incluir
a representaçom da Comissom Autonómica da Mulher e do SGI. Artigo
10.- A Lei 9/1984, do 11 de Julho de criaçom da Companhia de Radio-Televissom
de Galiza, no seu capitulo II, secçom 2ª, artigo 7 letra l) queda
redactada do seguinte jeito: l)Dictar normas reguladoras de emissom de publicidade
a través das sociedades da Companhia, tendo em conta o controloo de qualidade
da mesma, o conteudo das mensagens publicitárias, que em nengumha circunstáncia
poderám utilizar os estereotipos de género ou umha imagem marginalizadora
das mulheres, para os seus objectivos, e o ajeitamento do tempo da publicidade
à programaçom e às necessidades dos meios. Modifica-se
também o capitulo II, secçom 3ª Conselho Asesor, letra c) que
queda redactada do seguinte jeito: c) Quatro vogais que representarám
respectivamente ao Conselho da Cultura Galega, à Universidade, à
Comissom Autonómica da Mulher e aos meios de Comunicaçom (neste
último caso a elecçom corresponde ao Parlamento).
Capítulo cuarto Da trasversalidade nas distintas administraçons
Artigo11.- A Xunta de Galiza queda obligada pola presente lei a realizar
estudos de género sobre a incidência das distintas medidas e leis
aplicadas polas instituiçons galegas. Artigo 12.- A Xunta de Galiza
queda obrigada a eliminar de todas as suas actuaçons, tanto em lingua oral
como em expressom escrita a linguagem sexista. Esta disposiçom aplicara-se
como obrigatória a todos aqueles concertos de colaboraçom que se
asignem com as distintas entidades públicas ou privadas. Artigo
13.- A Xunta de Galiza aprovará, através da Conselheria da Presidéncia,
um Plano de Renovaçom dos Valores de Igualdade no Tecido Associativo.
Este Plano terá como objectivo promover a remodelaçom de todos aqueles
estatutos das distintas associaçons de ámbito galego, que tenhem
formas discriminatórias para as mulheres.
TITULO III
MEDIDAS DE PALIAÇOM DOS EFECTOS DA VIOLÊNCIA DE GÉNERO Artigo
14.- Modificaçom do Título Terceiro, Artigo 32 da Lei 4/1993 do
14 de Abril de Serviços Sociais, onde se estabelece que entidades podem
ser prestadoras de serviços sociais, que quedaria redactado do seguinte
jeito: As competências en materia de serviços sociais corresponderam-lhe
aos concelhos, ás deputaçons e á Comunidade Autonómica. Artigo
15.- Derogaçom da orde do 1 de Abril de 1997 pola que se regulam os
requisitos específicos que deberam reunir os centros de acolhida para mulheres
victimas de malos tratos. Esta Orde sustituira-se pola seguinte: Artigo
1 CONCEPTO A violência de género é aquela que, con diversas
formas, ten como principal objecto às mulheres de todas as idades, falamos
entón de violência masculina contra as mulheres. A violência
de género nom é un problema das mulheres senón
que é un problema para as mulheres, sendo en realidade e fundamentalmente,
un problema da cultura masculina/patriarcal e dos varóns, xa
que son as normas desta cultura as que propician e permite a violência.
Por todo isto, a prioridade nas acçons preventivas-asistenciais contra
a citada violência debe estar dirixida hacia a protecçom das mulheres,
contribuindo a criar as condiçons necesarias para promover que as mulheres
podan acadar unha autonomía, com capacidade de decisom individual e colectiva.
As medidas de paliaçom dos efectos da violência centrarán-se
na creaçom de novos recursos sociais que atendan à prioridade de
protecçom, dignificaçom e logro de autonomía das mulheres
que vivem qualquer situaçom de violência de género. Artigo
2 OBXECTIVOS Os obxectivos que pretenderán os diferentes recursos sociais
criados como medidas de paliaçom dos efectos da violência de género
son: Realizar a análise da realidade que permita estabelecer un programa
xeral de actuaçom que priorize a protecçom das mulheres que sofren
violência de género. Visibilizar, en todas as suas formas, a
violência de género, nom somentes nos casos máis graves.
Facilitar a prestaçom de serviços que sejam precisos para paliar
as consecuencias da violência contra as mulheres. Estabelecer estratexias
de intervençom psicosociais que garantam a recuperaçom e a melhora
de saúde e a autonomía pessoal das mulheres. Estabelecer vías
de coordinaçom e colaboraçom co resto de serviços sociais
sanitarios e educativos para a detecçom de situaçons de violência
de género. Así como a formaçom e intercambio de experiencias
para o tratamento e detecçom das situaçons de violência.
Promover o asociacionismo entre mulheres e a formaçom de grupos de mulheres
favorecendo así a participaçom e a integraçom social das
mulheres nos diferentes ámbitos da sociedade . Promover a formaçom
específica e continua , dende umha perspectiva de género, das profissionais
dos serviços de atençom especializada, para que podan realizar unha
abordaxe psicosocial dos efectos da violência de género nas mulheres.
Fomentar a investigaçom sobre a amplitude real do problema e as situaçons
culturais, sociais e pessoais que xeneran e perpetuan a violência masculina
contra as mulheres. Artigo 3 OS RECURSOS: PRESTAÇONS
E SERVIÇOS Entre os recursos sociais distinguiránse entre as
prestaçons socias e os serviços de atençom especializada
para mulheres. As prestaçons referirán-se a todas as medidas
de carácter económico encaminhadas a paliar as situaçons
de desigualdade e precariedade que dificulten a capacidade de decidir das mulheres
que estan vivindo unha situaçom de violência de género. Tamén
inclue as ajudas económicas dirixidas à posta en marcha de proxectos
de investigaçom, de intervençom directa ou de sensibilizaçom
que promova a eliminaçom e erradicaçom da violência de género
e as suas consecuencias. As prestaçons serám establecidas na
planificaçom xeral que a Conselharia da Mulher elaborará como medidas
preventivas-asistenciais contra a violência masculina sobre a mulher.
Os serviços de atençom especializada som todos os centros que tenhem
como finalidade aportar axuda e asistencia pessoal directa a mulheres, cara à
movilizaçom e apoio na búsqueda de soluçons dos conflictos
derivados da violência de género, a través do desenvolvementeo
dos recursos próprios das mulheres. Artigo 4 CRITERIOS BÁSICOS
DOS SERVIÇOS DE ATENÇOM ESPECIALIZADA. Nestes serviços
de atençom especializada o trabalho realizara-se dende unha perspectiva
de género basada na analise dos roles de género tradicionalmente
imposto, e que situan à violência como un mecanismo de controloo
face à mulher. A influencia do rol e da identidade de género é
a causa que sitúa a todas mulheres como suceptibles de ser obxeto da violência
masculina, nas suas diversas formas. É por iso que o modelo de intervençom
nos serviços de atençom especializada debe ter como principal finalidade,
a recuperaçom e a aprendizaxe dumha identidade femenina basada na valoraçom
da autoridade nom xerarquica das mulheres, como a capacidade de criar e decidir
dende a liberdade e a responsabilidade. Esta valoraçom da autoridade
nom xerárquica, iniciara-se ca presencia dun equipa de profissionais mulheres
en cada un dos serviços. Todas as profissionais contarán con actitudes
e formaçom especifica e autorreflesiva, dende unha análise de género. Artigo
5 CLASIFICAÇOM E DESCRIPÇOM DOS SERVIÇOS DE ATENÇOM
ESPECIALIZADA. Os serviços de atençom especializada para mulheres
que vivem ou viviron unha situaçom de violência de género
serám prestados nos seguintes centros: A.Centros de
Informaçom dos direitos das Mulheres (CIM). Son os serviços de atençom
directa individual, grupal e comunitaria, que proporcionan informaçom e
asesoramento à poboaçom femenina sobre os direitos jurídicos
e sociais, así como dos recursos sociais disponhibles para garantir ditos
direitos. Estes serviços constitúen-se como un espaço
de referencia para as mulheres, que vivem situaçons de discriminaçom
ou de violência de género, facilitando por unha banda unha atençom
especializada e por outra banda o acceso aos restantes serviços de apoio
para saida de situaçons de violência de género. B.
Centros de aloxamento ou alternativa de convivéncia: 1)Vivendas
de emergência. Son os serviços que ofrecen con cáracter de
urxencia aloxamento temporal as mulheres e às suas filhas e filhos menores
ou incapacitados que vivem unha situaçom de violência de género.
Nestes serviços garantir a seguridade das mulheres é primordial,
debido ao seu carácter de urxencia a estancia neste serviço será
de tres días, podéndose prorrogar por circunstancias excepcionais.
Durante esta breve estancia fára-se unha valoraçom e derivaçom
cara ao recurso ou serviço máis axeitado para as necessidades e
demandas de cada mulher. 2)Casas de acolhida para mulheres. Son os serviços
que ofrecen unha residéncia temporal a mulheres, às suas filhas
e filhos menores ou incapacitados, como alternativa de convivéncia a unha
situaçom de violência de género. A finalidade principal desta
residéncia é melhorar a saúde e polo tanto a calidade de
vida das mulheres que despois de vivir unha situaçom de violência
de género, precisam recuperar a sua autonomía e a capacidade de
autocoidado.O período de estadía será de 4 meses prorrogables
a 6 meses. 3)Vivendas de segunda estancia. Son os serviços que ofrecen
vivendas temporais, com a finalidade principal de favorecer e apoiar a autonomía
individual das mulheres que permaneceron na casa de acolhida, que esgotarom todos
os prazos de estancia na casa, e que por motivos sociais, económicos, legais
ou pessoais carecen doutra posibilidade ou alternativa de saída. O tempo
de estancia será de seis meses prorrogables ata un máximo dun ano.
4)Casas de acolhida para mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom.
(Estos serviços som realmente necessários mais devido à sua
importante implicaçom em delitos graves como é o tráfico
de pessoas, os serviços tenhem que ter umha importante coordenaçom
real com a Justiça e a Polizia). Estos serviços antenderám
a mulheres que queren deixar de exercer a prostituiçom e por distintas
causas precisam de axuda para poder conqueri-lo. Debido a que este serviço
especifico depende dumha boa coordinaçom entre o departamento de xusticia
e a policia, a creaçom e xestión destes centros será competência
directa da Conselharia da Mulher. A necesidade de criar un serviço especifico
para mulheres que exercem a prostituiçom ben dada polas circunstancias
graves que rodean a industria do sexo. Na actualidade existe unha importante rede
de tráfico de mulheres de todas as idades e nacionalidades para obriga-las
a prostituirse. Estas redes están moi organizadas e contan con grande infrestructura
e recursos própios baseados en grandes intereses económicos. Por
eso as mulheres que queren abandoar a prostituiçom ou simplemente fuxir
das redes que as explotan, precisam dun centro que garantice a sua seguridade,
que vai máis ala da seguridade que se precisa para unha casa de acolhida
para mulheres agredidas por homes individuais. Por outra banda o apoio e recuperaçom
destas mulheres ten que atender a situaçons de desarraigo, falta de formaçom
ou experiencia laboral, deterioro físico e psiquico en idades moi novas,
polo que a intervençom a levar a cabo ten que ser máis longa, de
seis meses prorrogables ata un ano. C.Centros de Día para mulheres
que exercem a prostituiçom. Som os serviços que ofrecen atençom
diurna individual e grupal ca finalidade principal de facilitar e fomentar o autocoidado
físico e psíquico promovendo umha melhora da saúde das mulheres
que exercem a prostituiçom. Estos serviços pretenden ser un lugar
de referencia e apoio para mulheres que exercem a prostituiçom, onde se
promova a utilizaçom dos recursos pessoais de cada mulher e dos que ofrece
a comunidade cara a resoluçom de problemas individuais e colectivos.
Todos estos serviços ademáis de realizar as funçons para
os que foran criados, podem programar e ponher en marcha cantos proxectos consideren
necessários para paliar os efectos da violência de género.
Artigo 5 FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ATENÇOM DE ESPECIALZADA
Centros de Informaçom dos direitos das Mulheres (CIM)..
Son serviços criados e xestionados polos concelhos, concretamente
polas Concelherías da Mulher, exceptuando nos concelhos nos que nom exista
esta concelhalia que dependerám da Concelhalia de Serviços Sociais.
Estos Serviços atenderám a todas as mulheres do concelho, sin ningún
outro tipo de requisito para acceder o mesmo. Os CIM serám os serviços
que trabalharam en coordinaçom cos outros serviços de atençom
especializada, realizando, cando así o valoren, as derivaçons oportunas.
Para garantir un bo funcionamento terám que cumplir como mínimo
as seguintes condiçons que sempre poderám ser complementadas:
Equipa de profissionais mulheres, con dedicaçom exclusiva a este serviço
, composto como mínimo por; administrativa, advogada, psicologa e trabalhadora
social. Espaço físico propio e independente doutros serviços
do concelho, con acesso exentos de barreras arquitectónicas. No interior
debe contar con despachos independentes que garantam a confidencialidade das diferentes
consultas de cada profesional, así como un espaço de recepçom
e sala de espera, e un espaço amplio para poder fazer actividades ou reunións
de grupo. A.Centros de aloxamento ou alternativa de convivéncia:
Serám criados e xestionados polos concelhos ou asociaçom de concelhos
e dependerám das Concelherias da Mulher. Em cada concelho ou comarca
os serviços de alternativa de convivéncia estarán coordinados.
Cada serviço contara cun equipa propio de mulheres profissionais, pero
todos os serviços trabalharám cun mesmo modelo de intervençom
adaptado as características de cada serviço. Os requisitos
minimos que deverám cumplir cada serviço serám os seguintes: 1.Vivendas
de emergência. Equipa de profissionais: A atençom nestes serviços
require a presencia continuada nas 24 horas e todos os días, de monitoras
que inicien unha intervençom individualizada según as necessidades
e demandas de cada mulher. Estas monitoras estarán integradas no equipa
de trabalho da casa de acolhlida e a vivendas de segunda estancia. Estos serviços
ainda que cumplen funçons diferentes, sim deverám compartir criterios
e sobre todo modelos de intervençom para lograr unha maior eficacia, sen
caer na duplicidade de actuaçons. Nos concelhos menores de 20.000 habitantes
que nom disponhan de casa de acolhida e de vivendas de segunda estancia, as profissionais
trabalharám coordinamente cas profissionais dos Centro de Informaçom,
e coas equipas de trabalho da casa de acolhida máis próxima e que
servirá de primeira referencia cara as derivaçons de mulheres que
así o precisen. Espaços propios: A principal característica
destas vivendas de emergência será a seguridade e tranquilidade que
debe asegurar às mulheres e às suas filhas e filhos menores. Polo
que é moi importante que a sua ubicaçom nom seja estable, así
os concelhos poderám alugar vivendas durante períodos determinados.
Por outra banda os espaços necessários son os mesmos que qualquer
vivenda, garantindo unha boa habitabilidade e un grao de intimidade para cada
unidade familiar. Requisitos de acceso: Nom se precisa denuncia de malos tratos,
simplesmente ser unha mulher que viva umha situaçom de violência
de género. Número de prazas: dúas unidades familiares
cum total de oito pessoas. 2.Casas de acolhida para mulheres.
Equipa de profissionais: Um minimo de 5 monitoras em quendas que cubran as
24 horas, unha monitora infantil e unha coordinadora do equipa. Ademáis
formaran parte do equipa de trabalho as monitoras das vivendas de emergência
e das vivendas de segunda estancia. Espaços propios: A casa ao contrario
que os outros serviços de aloxamento sim debe ser un centro que as mulheres
sepan onde esta ubicado, e que lhes seja fácil o seu acesso. Ten que ser
un espaço sen barreiras arquitectónicas e amplio, xa que a convivéncia
é moita máis longa que nunha vivenda de emergência. Os espaços
imprescindibles serám os necessários para a convivéncia,
garantindo por unha banda a intimidade de cada unidade familiar e por outra banda
as relaçons entre o grupo; para o trabalho das profissionais que permita
realizar xestións, as reunións de trabalho, e a atençom de
consultas individuais de mulheres. Requisitos de acceso: Ser mulher e ter
interposta umha denuncia por violência de género. Para garantir a
convivéncia, as mulheres nom podem ter, no momento do seu ingresso, problemas
derivados de drogodependências, nem sofrer ningunha enfermidade de saude
mental que dificulte a convivéncia co resto de mulheres. Número
de prazas: Un total de 10 mulheres. As mulheres poderám acudir com as suas
filhas e filhos menores de idade, sendo o número total e máximo
de pessoas nunha mesma casa de 18. No caso de mulheres con nenos varóns
maiores dos 15 anos, se valorará a necesidade de buscar unha alternativa
de convivéncia que favorezca ao menor, buscando a aprendizaxe de resoluçom
de conflictos exenta de violência de género. 3.Vivendas
de segunda estancia. Equipa de profissionais: Como minimo umha monitora por
cada vivenda, que durante os días da semana, servirá de apoio e
reforzo à mulher durante unhas horas diarias. A monitora estará
integrada no equipa de trabalho da casa de acolhida, para garantir unha continuaçom
do trabalho iniciado na mesma.mEspaços propios: Serám vivendas que
os concelhos alugarán en diferentes ubicaçons según as necessidades,
e mantendo a maior discreçom sobre a sua finalidade. Estarán dotadas
do imprescindible cunhas boas condiçons de habitabilidade. Requisitos
de acceso: Haber permanecido nunha casa de acolhida de referencia sendo o equipa
da mesma quem valorarán cada caso individualmente. Número de
prazas: Cada vivenda de segunda estancia será para unha unidade familiar. 4.Casas
de acolhida para mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom.
Equipa de profissionais: Equipa minimo de 5 monitoras, que cumbran as 24 horas,
unha psicóloga, e unha coordinadora do equipa. Tamén é imprescindible
que no equipa este incluida umha advogada que ademáis de asesorar às
mulheres, e fazer un seguimento da sua situaçom legal, acompanhe às
mulheres que tenhem que declarar en diferentes procesos penais, para os que nom
é obligatorio ter asignado unha ou un avogado. Espaços propios:
Unha casa con garantias de seguridade, polo que debe ser conhecida a sua existencia
pero nom a sua ubicaçom. Debido a que o período de estancia pode
chegar a ser dun ano, ten que ser unha vivenda estable, e amplia, para a convivéncia
e para a realizaçom do trabalho das diferentes profissionais. Requisitos
de acceso: mulheres que exercem ou exerceron a prostituiçom e queren deixa-lo
e tenhem dificuldades para consegui-lo. Número de prazas: Un total
de 10 mulheres. B.Centros de Día para mulheres que
exercem a prostituiçom. Som serviços criados e xestionados
polos concelhos e dependentes das Concelherias da Mulher. Atenderám
a todas as mulheres que exercem a prostituiçom, sendo este o único
requisito de acesso ao serviço. Para completar a atençom socio-sanitaria
dos centros cada um contara cumha unidade móvil, que se desplazará
às zonas e locais máis alonjados. Contarán cun equipa
propio de mulheres profissionais composto como mínimo, para un centro com
unidade móvil, por umha educadora social, umha trabalhadora social, umha
ATS e umha psicóloga. Os centros de día ofrecerán como
mínimo os seguintes serviços: serviço de lavadora, serviço
de ducha, serviço de secado e plancha, e un serviço de atençom
individualizado de informaçom, asesoramento e seguimento. Cada centro
estará situado cerca da zona onde se exerza habitualmente a prostituiçom.
Terá un local independente sen barreiras arquitectónicas. No interior
contará como mínimo dos seguintes espaços; dúas habitaçons
ou despachos para atençom de consultas individuais e para a realizaçom
de xestións, unha sala amplia ou espaço en común, cocinha
ou espaço para fazer cafés, umha habitaçom para a lavadora,
secado e plalcha da roupa, un banho completo con ducha, e un aseo. Artigo
5 COMPETÊNCIAS 1. As competências en materia de
serviços sociais corresponderam-lhe aos concelhos, ás deputaçons
e á Comunidade Autonómica. 2.Correspónde-lhe
à Xunta de Galiza, a través da Conselharia da Mulher, exercer as
funçons de planificaçom, ordenaçom, coordinaçom, seguimento
e avaliaçom das Medidas para a paliaçom dos efectos da violência
de género. Así mesmo, encargara-se de asesorar aos concelhos
na creaçom, organizaçom e funcionamento dos serviços de atençom
especializada e colaborará cos concelhos na formaçom permanente
do pessoal destes serviços. Por outra banda a Conselharia da Mulher ocuparase
de pôr en marcha e xestionar a casa de acolhida para mulheres que exercem
ou exerceron a prostituiçom. 3.Corresponde-lhes aos
concelhos a creaçom e xestión dos serviços de atençom
especializada para paliar os efectos da violência de género que afecta
as muleres. Os concelhos poderám associar-se entre eles, de acordo ca LEI
7/1985 do 2 abril DE BASES DE REGIME LOCAL , para prestar os serviços inherentes
as citadas competências, de xeito que se acade umha maior eficacia e rendibilidade
social dos recursos. No suposto de agrupamento, este levara-se a cabo atendendo
à densidade e ao grao de concentraçom e dispersom da poboaçom,
distancias a percorrer e meios de transporte existentes na zona. 4.Às
deputaçons provinciais correspónde-lhes, de acordo ca Lei de Bases
de Régime Local, proporcionar apoio económico e técnico aos
concelhos, para a implatançom e funcionamento dos serviços especializados
de paliazión dos efectos da violência de género, especialmente
aos de menos de 20.000 habitantes e naqueles casos que seja necessário
percorrer à asociaçom de concelhos.
Artigo 6 PRESTAÇOM DO SERVIÇOS DE ATENÇOM ESPECIALIZADA.
1.Os Concelhos ademáis de criar e manter os serviços de atençom
especializada para mulheres deverám ocuparse da sua xestión directa,
garantizando o cumprimento do establecido nesta lei e na correspondente planificaçom
xeral que estabelece a Conselharia da Mulher como medidas para paliar os efectos
da discriminaçom e a violência de género. 2. Todos os
concelhos deverám dispor como serviços de atençom especializada
en situaçons de violência de género os seguintes centros:
Centro de Informaçom dos Direitos das Mulheres, e como centros de alternativa
de convivéncia, vivendas de emergência. 3.Todos os concelhos
de máis de 30.000 habitantes ademáis de dispor dos serviços
descritos no ponto anterior, deverám contar com casas de acolhida e vivendas
de segunda estancia. 4.Os concelhos de menos de 20.000 habitantes poderám
associar-se tendo en conta o territorio comarcal, para creaçom mantemento
e funcionamento dos seguintes centros: Centro de Informaçom dos Direitos
das Mulheres, e como centros de alternativa de convivéncia: vivendas de
emergência, casa de acolhida e vivendas de segunda estancia. 5.Os concelhos
de menos de 20.000 habitantes poderám prestar os serviços de atençom
especializada que eles valoren atendendo exclusivamente às necessidades
da sua poblaçom, cumprindo sempre o previsto nesta lei e na planificaçom
da Conselharia da Mulher. Tendo en conta o esteblecido no anterior artigo as deputaçons
provinciais apoiran principalmente a estes concelhos a criar e manter os centros
de atençom especializada para mulheres. 6.Nas sete principais cidades
de Galiza os seus concelhos correspondentes, deverám criar , manter e xestionar
un Centro de Día para mulheres que exercem a prostituiçom.
Artigo
7 FINANCIAMENTO Artigo 8 AUTORIZAÇOM 1. Para
a obtençom das autorizaçons administrativas para a creaçom,
construcçom ou modificaçom dos serviços e centros regulados
na presente lei, así como os correspondentes permisos de inicio ou cesamento
de atividades, cada concelho ou mancomunidade presentará a correspondente
solicitude na Conselharía da Mulher. 2.As solicitudes terám
que atender os procedementos estabelecidos no ... ARTIGO 13 E SEGUINTES do DECRETO
243/1995 VER ARTGO 38.4 DA LEI 30/1992, DO 26 NOVEMBRO.
Artigo 16.- A Xunta de Galiza a través do SERGAS assinará um acordo
de colaboraçom com a Conselharia da Mulher para a atençom específica
das mulheres usuárias dos serviços específicos sinalados
no artigo 15, que apresentem quadros relacionados com a saúde mental, de
maneira que exista umha coordenaçom entre as distintas equipas que trabalham
nos serviços específicos e as correspondentes unidades de saúde
mental, hospitais de dia ou centros de internamento. Artigo
17.- A Xunta de Galiza através do SERGAS, instará ao poder judicial
para instaurar um protocolo comúm de actuaçom para a atençom
de mulheres vitimas de violência, de jeito que se facilite desde os próprios
centros sanitários a onde acuda a vítima a interposiçom da
correspondente denúncia, a toma de declaraçons e actuaçons
forenses que correspondam. TITULO IV ÓRGANOS
ADMINISTRATIVOS Artigo 18.- Modificaçom da Lei 3/1991, do 14 de Janeiro,
de criaçom do Serviço Galego de Promoçom da Igualdade do
Home e da Mulher que quedaria redactada do seguinte jeito: Lei
para a criaçom do Serviço Galego de Igualdade A
sociedade galega o mesmo que o resto das sociedades do seu entorno geopolítico
manifestam umhas diferências por géneros em todos os ámbitos
sociais, políticos, religiossos, económicos e culturais, que devenhem
em situaçons de marginaçom, subordinaçom, discriminaçom
e exploraçom das mulheres. O Patriarcado como sistema baseado numha pretendida
inferioridade ou incapacidade das mulheres, está vigente nas nossas sociedades.
Esta organizaçom social hierarquizada em funçom dos géneros
abrangue tanto o ámbito público como o privado e afecta a todas
as mulheres independentemente da clase social, ámbito cultural ou etnico
ao que pertençam. Caminhar faze a acadar a igualdade
real entre homes e mulheres exige nom só o correspondente desenvolvemento
normativo, senom que se fai preciso modificar actividades e estruturas sociais
de cara a umha linha de actuaçom que lhe dea efectividade ao princípio
de igualdade. Para os devanditos efeitos, o artigo 4.1 e 2 do Estatuto de
Autonomía de Galiza contempla a possibilidade de que os poderes públicos
levem a cabo as acçons encaminhadas a promover as condiçons de igualdade,
assím como para remover os atrancos que a impidam ou dificultem, para o
que adoptarám as medidas que estimem oportunas. É polo que a presente
Lei estabelece a criaçom dum organismo que dea resposta aos objectivos
formulados e exista mentras persista qualquer tipo de situaçom discriminatória.
Artigo 1 1. Cria-se o Serviço Galego de Igualdade
como organismo autónomo adscrito á Conselharia da Mulher. 2.
O Serviço Galego de Igualdade terá personalidade jurídica
própria e plena capacidade de obrar para o exercício das suas funçons,e
regulara-se polo disposto na presente lei, nas suas normas de desenvolvemento
e na legislaçom geral de organismos autónomos que lhe seja aplicavel.
Artigo 2 O Serviço Galego de Igualdade terá como obxectivo principal
a promoçom e adopçom de medidas encaminhadas à consecuçom
da igualdade efectiva das mulheres e dos homens, removendo os obstáculos
que impidam a participaçom e a integraçom das mulheres na vida social,
cultural, educativa,económica e política de Galiza. Artigo
3 Serám funçons do Servício Galego de Igualdade as seguintes:
1. Realizar, fomentar e coordenar todos os estudos de género que
favorezam o conhecemento da realidade da situaçom das mulheres na Galiza.
2. Realizar o estudo e seguimento da legislaçom vigente
naqueles aspectos que afectem ao princípio de igualdade e elaborar propostas
de modificaçom das normas que o dificultem ou o impidam. 3. Emitir
informe previo de impacto de género, sobre todas aquelas disposiçons
promovidas polas distintas conselharías. 4. Coordinar tódos
os trabalhos e actividades que desenvolvam os distintos departamentos da Xunta
em temas que afectem à situaçom da mulher. 5. Promover,
coordinar e avaliar plans e programas de acçom e o desenvolvemento das
actividades que realizem deputaçons e concelhos coincidindo com os objectivos
deste Serviço. 6. Cooperar con todas as entidades que polos seus
fins ou actividades trabalhem a prol dos direitos das mulheres e umha sociedade
em igualdade. 7. Elaborar estratégias que cristalicem em políticas
concretas que ajudem a modificar a actual situaçom das mulheres no mundo
laboral, fomentando o emprego, a formaçom profissional e o respeito aos
direitos laborais. 8. Elaborar estratégias que cristalicem em
políticas concretas que mudem a situaçom e a participaçom
das mulheres na vida política,económica, cultural, educativa e social.
9. Dentro das competências da Comunidade Autónoma, velar polo
cumprimento e aplicaçom de todos aqueles convénios e tratados internacionais
que afectam aos direitos das mulheres. 10. Apresentar denúncia
ante a autoridade judicial correspondente contra aquelas entidades ou coleitivos
que atentem contra os direitos das mulheres. 11.- Coordenar e colaborar com
aquelas instituiçons que levem adiante políticas de igualdade ou
gestionem serviços específicos de atençom às mulheres. Artigo
4 Som órganos superiores do Serviço: a) O Conselho.
b) A Direcçom. Artigo 5 O Conselho estará
integrado por: Presidenta: A Conselheira da Mulher Vicepresidenta: A directora
Geral do Serviço. Vocais: Umha representante, com categoría
de directora geral, nomeada por cada umha das conselharías de Governo de
Galiza. Cinco mulheres que tenham reconhezida a sua aportaçom no eido
das ciencias sociais, económicas e jurídicas, desde umha prespectiva
de género,designadas polo Conselho da Xunta. Secretaria: Actuará
como secretaria,com voz mas sem voto, umha funcionária designada pola directora
do Serviço. Artigo 6 O Conselho actuará
em Pleno ou em Comissom Permanente. Artigo 7 A Comissom
Permanente, presidida pola directora, estará integrada por seis das vocais
que componhem o Conselho, tres polas representantes das conselharias e tres polas
vocais eligidas pola Xunta entre as mulheres de reconhecida aportaçom
em distintos eidos. Artigo 8 Som funçons do Conselho
em Pleno: a) Aprovar o anteprojecto de orçamentos do organismo.
b) Aprovar o plano anual de actividades. c) Aprovar a memória de gestión
anual e dar-lhes traslado dela ás instituiçons públicas competentes
na matéria. d) Coordinar a actividade das distintas conselharias em
quanto às políticas de género. Artigo
9 Correspondera-lhe à Comissom Permanente: a) Adoptar todas as
medidas necessárias para o cumprimento dos objectivos do Serviço.
b) Elaborar o anteproxecto de orçamentos do Serviço. c) Emitir
informe sobre a memória de gestom anual. d) Cantas funçons lhe
encomende o Conselho em Pleno ou a Directora. Artigo 10
O nomeamento e a disposiçom de cesamento da directora do Serviço
Galego de Igualdade, realizará-se mediante decreto, e a sua categoria será
o de directora geral. Artigo 11 O Serviço Galego
de Igualdade disporá para o exercício das suas funçons
dos seguintes recursos económicos: 1. Aqueles que lhe sejam asignados
com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma. 2. Os
subsídios e achegas voluntárias de entidades e particulares.
3. Os bens e direitos que constitúam o seu património, assím
como os seus possiveis juros. 4. Os benefícios que, se é
o caso, se obtenham da actividade própria do Serviço. 5.
Qualquer outro recurso que lhe poida ser legalmente atribuído. Disposiçom
transitoria A Xunta de Galiza dotará o Serviço Galego de Promoçom
da Igualdade do Home e da Mulher dos meios pessoais e materiais necessários
para o cumprimento dos seus objectivos. Artigo 19.- Desde
a primeira legislatura corrrespondente ao primeiro governo galego eleito desde
a publicaçom desta lei, será de obrigado cumplimento contar com
umha Conselharia da Mulher, com orçamento e competências próprias. Artigo
20.- A orde pola que se regula o funcionamento da Comissom Autonómica da
Mulher queda modificada do seguinte jeito: Formarám parte da Comissom
Autonómica da Mulher: 1.- A Conselheira da Mulher 2.- A Directora
do SGI 3.- Umha representante por cada Conselho Municipal da Mulher constituido
nos concelhos galegos. 4.- Umha representante das Secretarias da Mulher dos
sindicatos com representaçom no ámbito galego. 5.- Umha representate
das Associaçons de Empresárias. 6.- A Presidenta da Comissom
elegida polas integrantes. 7.- A Secretária da Comissom designada pola
Conselheira da Mulher. DISPOSIÇONS ADICIONAIS Primeira.-
As Administraçons galegas asegurarám que as mulheres com discapacidades
poderám beneficiar-se em iguais condiçons desta Lei Segunda.-
As Administraçons galegas velarám para que as mulheres em régime
de prissom podam acceder aos beneficios da presente Lei Terceira .- A tres
anos da publicaçom desta Lei no Diario Oficial de Galiza, realizara-
se por parte do Parlamento galego umha avaliaçom da sua aplicaçom. DISPOSIÇONS
FINAIS Primeira.- Esta lei entrará emvigor ao dia seguinte da sua publicaçom
no DOG Segunda .- Quedam derogadas quantas disposiçons, normativas
e regulamentos que se contradigam com o disposto na presente Lei. |